Processo 5199793-14.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5199793-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : FRANCIELE CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A) : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL SOCIOECONÔMICA E PROVA ORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DO TEMA 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral e de prova pericial socioeconômica em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) prejudicial de cabimento do agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (ii) aplicabilidade da tese de mitigação do rol taxativo firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere produção de prova oral e pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, cujo rol é taxativo. 2. O STJ, no Tema 988, admite o agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. O argumento de que o eventual acolhimento do cerceamento de defesa em apelação implicaria anulação da sentença não configura inutilidade do julgamento recursal posterior, mas sim consequência processual ordinária do provimento de preliminar em apelação. 4. A questão sobre a necessidade da dilação probatória pode ser devolvida ao Tribunal em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem prejuízo irreparável à defesa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por FRANCIELE CRISTINA DOS SANTOS , nos seguintes termos ( evento 43, DESPADEC1 ): Vistos. Ciente das manifestações retro. I. A produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, nada acrescentará aos autos para solução da lide, eis que sua versão já se encontra amplamente delineada tanto na inicial, quanto na réplica. II. Ademais, a perícia socioeconômica se mostra prescindível para elucidação dos pontos controvertidos da lide. A justificativa de sua produção para comprovar o risco em torno da operação financeira, representado pelo perfil da contratante, prazo de pagamento e garantias contratuais não se sustenta. Igualmente, é certo que o risco da atividade é situação inerente à atividade empresarial, devidamente calculado por todas as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional e em todos os contratos firmados, sem que isto signifique a imprescindibilidade da prova pleiteada, considerando que os parâmetros para julgamento foram amplamente discutidos e firmados em jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ainda, muito embora seja incumbência da parte ré provar ou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do…
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