Processo 5199794-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5199794-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO S.A ADVOGADO(A) : JAIR TAVARES DA SILVA (OAB SP046688) ADVOGADO(A) : DEBORAH CRISTIANE DA SILVA ALMEIDA (OAB RJ129164) ADVOGADO(A) : BRUNO VEIGA PECLY (OAB SP346637) AGRAVADO : D. J. QUINES DA SILVA ADVOGADO(A) : JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO (OAB RS080375) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DOMICÍLIO DO RÉU. RELAÇÃO CIVIL-EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. VALIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de credenciamento ao sistema de vale-refeição, por entender haver desproporção entre as partes, e determinou à parte ré a apresentação de documentos requeridos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da cláusula de eleição de foro em contrato firmado entre pessoas jurídicas, à luz do CPC; (ii) a determinação de apresentação de documentos pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido quanto à determinação de apresentação de documentos, pois o juízo de origem não analisou a impugnação da parte ré antes de determinar a juntada, o que impede a apreciação recursal sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2. A parte autora contratou os serviços de aceitação de cartões de vale-refeição como insumo para sua atividade empresarial, integrando sua cadeia produtiva, e não como destinatária final, o que afasta a caracterização de relação de consumo e a incidência do CDC. 3. Afastada a incidência do CDC, a cláusula de eleição de foro é válida nos termos do art. 63 do CPC, por ter sido livremente pactuada entre pessoas jurídicas, sem vício de consentimento ou abusividade demonstrada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido, para reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro e fixar a competência do juízo da Comarca de São Paulo/SP. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC/2015, arts. 63 e 355, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52862849220248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 14-04-2025; Agravo de Instrumento, Nº 50197355520228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 14-04-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VR Benefícios e Serviços de Processamento S.A., nos autos da ação de cobrança, ajuizada por D.J. Quines da Silva em desfavor da agravante, contra decisão interlocutória que assim dispôs ( evento 53, DESPADEC1 ): A parte ré alegou que o contrato firmado entre as partes prevê cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo como único competente. A parte demandante, por sua vez, impugna a validade da cláusula, sustentando se tratar de contrato de adesão com partes em posição manifestamente desigual (microempresa vs. empresa de grande porte), o que tornaria a cláusula abusiva nos termos do art. 63, §1º, do CPC, com risco de violação ao princípio do acesso à justiça. Da análise dos autos tenho que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.