Processo 5199796-66.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5199796-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : ELI DE FATIMA DA ROSA FURTADO ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. PENSIONISTA DO INSS. RENDA BRUTA ABAIXO DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO. VEDAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, aposentada pelo INSS, com base na comparação entre o valor estimado das custas processuais e a renda bruta declarada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à agravante, considerando sua situação financeira global e a vedação ao uso de critério objetivo como fundamento exclusivo para o indeferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e o indeferimento do benefício exige elementos concretos que afastem essa presunção. 2. A renda bruta mensal da agravante situa-se abaixo do patamar de cinco salários mínimos adotado como critério referencial pela jurisprudência deste Tribunal, em consonância com o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos desta Corte, e inexistem sinais de riqueza ou elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. 3. A decisão recorrida amparou-se exclusivamente na comparação entre o valor das custas e a renda bruta declarada, sem considerar a situação financeira global da agravante, o que contraria as teses vinculantes fixadas pelo STJ no Tema 1178, que veda o uso de critérios puramente objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para deferir a gratuidade da justiça à agravante. Tese de julgamento: "É vedado o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural com fundamento exclusivo em critério objetivo, devendo o magistrado considerar a situação financeira global do requerente, em observância às teses fixadas no Tema 1178 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178 (recursos repetitivos); TJRS, Agravo de Instrumento nº 50857843920268217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 06-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50800735320268217000, Rel. Ergio Roque Menine, j. 16-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELI DE FATIMA DA ROSA FURTADO contra decisão interlocutória que, nos autos da ação movida em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A , indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 25, DESPADEC1 ): (...) A gratuidade de justiça é exceção, que só deve ser concedida àqueles que efetivamente não possam arcar com as custas judiciais (inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF e 98, caput , do CPC). Tratando-se da cobrança de verbas necessárias ao custeio de um serviço público universal (acesso à Jurisdição), bem como para o pagamento de verba alimentar (honorários de sucumbência do Advogado), a concessão do…
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