Processo 5199801-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5199801-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5199801-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : JUCINARA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL DE CASTRO MENEZES (OAB RS048656) AGRAVANTE : JOAO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL DE CASTRO MENEZES (OAB RS048656) AGRAVADO : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica e por pessoa física, nos autos de ação monitória, determinando o recolhimento das custas dos embargos monitórios sob pena de não conhecimento da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica agravante; (ii) a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa física agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem presunção legal em seu favor, conforme a Súmula 481 do STJ. 2. A pessoa jurídica agravante não comprovou a necessidade do benefício: os documentos apresentados revelam empresa ativa, com receita bruta significativa e movimentação financeira substancial, incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado. 3. Para a pessoa física, a declaração de insuficiência gera presunção relativa de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, afastável quando os elementos dos autos indicarem o contrário. 4. O STJ, no Tema 1178, veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural, admitindo parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar, após oportunizada a comprovação pelo requerente. 5. A documentação apresentada pela pessoa física agravante é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para deferir a gratuidade de justiça à pessoa física agravante, mantendo o indeferimento em relação à pessoa jurídica agravante. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, cabendo-lhe comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para obter a gratuidade de justiça. 2. A presunção de hipossuficiência da pessoa física é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos, sendo vedado, contudo, o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício, conforme o Tema 1178 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º; 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema 1178; STJ, AgInt no AREsp 440.609/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.09.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 04.11.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO BATISTA DOS SANTOS E JB…

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