Processo 5199813-05.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5199813-05.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5199813-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : DAIANE CARLOT ADVOGADO(A) : THALES ANDRE TIBOLA (OAB RS094301) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BONAMIGO AGRAVADO : COOPERATIVA LANGUIRU LTDA. ADVOGADO(A) : LUIS OTAVIO DALOMA DA SILVA (OAB RS090552) ADVOGADO(A) : RENATA RIBEIRO MADALOSSO ROSA (OAB RS050242) ADVOGADO(A) : RENATA DE MAGALHAES DREHER (OAB RS113183) ADVOGADO(A) : FERNANDA FENSTERSEIFER ISSE (OAB RS131389) ADVOGADO(A) : TALES KESSLER BIRCK (OAB RS124527) ADVOGADO(A) : JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072) ADVOGADO(A) : FERNANDA RABUSKE DA SILVA (OAB RS118845) ADVOGADO(A) : MARIANE FELIX DE SOUZA BASTOS (OAB RS069818) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARTINS (OAB RS138631) ADVOGADO(A) : ALINE MUNHOZ GONCALVES (OAB RS129435) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, inc. IV, do CPC não é absoluta e admite mitigação, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e observado o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. A agravante exerce a função de cuidadora de idosos e percebe remuneração mensal inferior ao salário mínimo nacional, de modo que a penhora de 10% recai sobre renda de reduzido valor e compromete sua subsistência. 3. A longa tramitação da execução, sem satisfação do crédito, recomenda a adoção de medida que também preserve a efetividade da tutela executiva. 4. Em observância aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, e considerando precedente deste Tribunal em controvérsia envolvendo as mesmas partes, a redução da penhora para 3% dos rendimentos mensais da agravante é medida adequada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAIANE CARLOT contra a decisão interlocutória nos autos da execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA LANGUIRU LTDA., que deferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD e determinou a penhora de 10% dos rendimentos líquidos mensais percebidos pelos executados. A íntegra da decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 165, DESPADEC1 ): Vistos. A parte exequente, Cooperativa Languiru Ltda. – Em Liquidação, manifestou-se no Evento 163 requerendo a adoção de novas medidas executivas, em razão da infrutosidade das diligências até então realizadas para a satisfação do crédito exequendo. Em síntese, postula: (a) consulta ao sistema PREVJUD para identificação de vínculos empregatícios e fontes de renda dos executados; (b) penhora de 10% dos rendimentos líquidos, caso localizados; (c) bloqueio dos cartões de crédito dos executados como medida coercitiva atípica; e (d) pesquisa e penhora de recebíveis de cartão de crédito junto às operadoras e instituições financeiras. A presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em fevereiro de 2019, fundada em instrumento particular de confissão e novação de dívida no valor de R$ 222.359,93. Ao longo dos anos, foram realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, incluindo tentativas de penhora via SISBAJUD, consulta ao sistema SNIPER, inclusão na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), restrição via RENAJUD e, mais recentemente, tentativas de avaliação do único bem constrito — o veículo VW/Santana GL 2000,…

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