Processo 5199819-12.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5199819-12.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5199819-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Edital RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : AMF COMPANY AMBIENTAL LTDA ADVOGADO(A) : ALINE PAMELA SCHAFER DE ALMEIDA (OAB RS100941) ADVOGADO(A) : FLÁVIO RICARDO COMUNELLO (OAB RS052311) ADVOGADO(A) : FERNANDO GOBBO DEGANI (OAB RS057909) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. CASO CONCRETO. 1.  RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO À ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC.   2.  NA ESPÉCIE, APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, A PARTE AGRAVANTE REALIZOU O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES, VEDADA NOVA COMPLEMENTAÇÃO, CONFORME §5º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. DESERÇÃO DECLARADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  AMF COMPANY AMBIENTAL LTDA  contra a decisão (evento 9.1 ), proferida nos autos mandado de segurança impetrado contra o  DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (DMAE) , nos seguintes termos: [...] Quanto à concessão da liminar em Mandado de Segurança, devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Agravo de Instrumento, n.º XXX.XXX.XXX-XX, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 30-04-2020). Quanto à previsão de desclassificação por inconsistências cadastrais (itens 2.1.5 e 7.9.1), a regra editalícia deve ser interpretada sistematicamente com o item 6.18 do edital, que expressamente resguarda a possibilidade de ajustamento de propostas para sanar erros ou falhas que não alterem a substância do certame. O edital harmoniza-se, assim, com o princípio do formalismo moderado e com o dever de saneamento de falhas sanáveis estabelecido no artigo 64 da Lei nº 14.133/2021, afastando o risco de desclassificação arbitrária por meros equívocos burocráticos. A vedação à celebração de termo aditivo para a discriminação posterior de custos (item 4.2.5, alínea c2, página 10) constitui medida de planejamento e governança contratual legítima. A Administração Pública tem o poder e o dever de exigir que os licitantes apresentem suas planilhas de custos devidamente detalhadas no momento oportuno, evitando que a ausência de discriminação inicial dos insumos venha a ser utilizada de forma inadequada durante a execução do contrato, o que comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro e a isonomia entre os participantes. O prazo de quatro horas estabelecido para o envio da proposta adequada ao lance vencedor e documentos complementares, conquanto seja exíguo, não se mostra abusivo, na medida em que o item 5.31 do edital confere ao agente de contratação a prerrogativa de prorrogar o referido prazo diante de solicitação fundamentada do licitante. Essa flexibilidade afasta o caráter de rigidez intransigente e permite conciliar a celeridade procedimentais com a complexidade técnica exigida para a apresentação dos documentos da obra. No tocante à limitação absoluta dos preços unitários aos valores de referência da Administração ( evento 1, EDITAL6, p.10 ), tal diretriz reflete fielmente a determinação…

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