Processo 5199830-10.2024.8.13.0024
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5199830-10.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ISABELA MAYRINK CAMPOS DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório RUVEIMA SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA – ME representada por sua sócia ISABELA MAYRINK CAMPOS DE ARAÚJO opôs os presentes embargos à execução em face de BANCO SANTANDER S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Alegou a desnecessidade da garantia do juízo e requereu a concessão da justiça gratuita. Dissertou sobre a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Contou que foi citada para pagar a quantia de R$187.905,06 (cento e oitenta e sete mil novecentos e cinco reais e seis centavos), mas considerando-se a crise econômica que assola o país o cumprimento da obrigação quedou-se inviável. Preliminarmente, arguiu a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de pressupostos necessários. Aduziu que a parte embargada apresentou apenas um contrato de confissão de dívida, ao qual não relata decorrência do débito, tampouco os títulos executivos iniciais. Explicou que não foram apresentados documentos comprobatórios da origem e evolução da dívida, a fim de demonstrar o valor atualizado do débito. Frisou que a parte embargada deixou de apresentar o demonstrativo atualizado do débito de forma adequada, nos termos do artigo 798, I, b e parágrafo único do CPC. Apontou que a parte embargada não apresentou os comprovantes dos pagamentos parciais realizados ou o extrato da conta a fim de verificar o valor creditado, fato que também dificulta a compreensão e análise dos cálculos apresentados na ação de execução. Discorreu sobre a necessidade de revisão das cláusulas contratuais quanto aos juros e tarifas cobradas de forma irregular, cumulativos e excessivos, além da ausência de mora. Citou a súmula 286 do STJ. Sustentou a existência de excesso de cobrança. Ao final, requereu para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos opostos. Pleiteou que sejam recebidos os presentes embargos à execução e a intimação da parte embargada, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920 do CPC. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Protestou provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente documental e pericial. Postulou para que sejam os presentes embargos julgados procedentes para reconhecer a preliminar de inépcia da inicial, a fim de determinar que a parte embargada emende a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do CPC; para adequar/reduzir o valor do saldo devedor, observando as taxas de juros de mercado, correção monetária e tarifas de forma não cumulativa; e para julgar improcedente a ação de execução, conforme fatos e fundamentos apresentados. Pugnou pela condenação da parte embargada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor atualizado da causa. Deu à causa o valor de R$187.905,06 (cento e oitenta e sete mil novecentos e cinco reais e seis centavos). Juntou documentos. Intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, a…
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