Processo 5199846-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5199846-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5199846-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento Atrasado / Correção Monetária RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE : URBANA LOGISTICA AMBIENTAL DO BRASIL LTDA. - EPP ADVOGADO(A) : LUCIANA OLIVEIRA DE CAMPOS (OAB RS047853) ADVOGADO(A) : LARISSA URRUTH PEREIRA (OAB RS107072) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Não se presume a miserabilidade da pessoa jurídica, devendo haver comprovação expressa da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Hipótese em que, não obstante a sociedade empresária apresentar prejuízo financeiro em determinados exercícios, não há prova efetiva de sua hipossuficiência econômico-financeira, ou seja, de que o pagamento das custas e demais despesas processuais irá inviabilizar sua atividade econômica, especialmente diante da existência de ativos e créditos a receber que superam a marca de um milhão de reais. Ademais, deferido anteriormente o parcelamento das custas processuais, o novo pleito de reparcelamento ou diferimento de despesas em sede recursal constitui inovação, refugindo ao escopo da decisão recorrida, o que impede a manifestação desta Corte sob pena de supressão de instância. Mantida a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por URBANA LOGÍSTICA AMBIENTAL DO BRASIL LTDA. - EPP contra a decisão que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões, a parte agravante destacou o histórico da demanda ajuizada no ano de 2018, ocasião em que referiu ter sido deferido o parcelamento das custas processuais em doze parcelas. Afirmou que, ao longo do trâmite processual, enfrentou diversos obstáculos operacionais e falhas sistêmicas para a emissão das guias de recolhimento, situação que sustentou ter comunicado reiteradamente ao Juízo de origem e ao cartório judicial nos anos de 2020, 2023 e 2025. Sustentou que, após a regularização do sistema eproc, retomou imediatamente os pagamentos das parcelas das custas. Aduziu que, diante da intimação para quitação integral das custas remanescentes e das parcelas dos honorários periciais, viu-se compelida a postular os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a severa deterioração de sua saúde financeira nos últimos anos. Apontou a existência de expressivo passivo trabalhista, centenas de protestos de títulos de elevado valor e a ausência de fluxo de caixa demonstrada por saldos zerados ou residuais em suas contas bancárias mantidas junto ao Sicredi, Cora e Banrisul. Invocou a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil para amparar sua tese. Subsidiariamente, postulou o diferimento do pagamento das custas para o final da demanda, com fulcro no art. 11 da Lei Estadual nº 14.634/2014, ou o reparcelamento do saldo devido no maior número de parcelas possível. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão. Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve o relato. DECIDO. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de…

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