Processo 5199853-84.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5199853-84.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5199853-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES AGRAVANTE : LIGIA MARIA HASSAN DE ANDRADE ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação de revisão contratual, sob o fundamento de ausência de comprovantes de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça sem apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, sendo inadequada a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício. 2. O ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais é do requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3. A agravante não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar sua hipossuficiência econômica, limitando-se a invocar a presunção legal, o que é insuficiente para o deferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  LIGIA MARIA HASSAN DE ANDRADE  contra a decisão proferida nos autos da ação de revisão contratual que move em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, a qual indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 44, DESPADEC1 ): Vistos.  Em vista da falta dos comprovantes de rendimento, indefiro nova dilação de prazo e o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas comprovadamente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA . SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, na qual o autor pretende a concessão da  gratuidade  judiciária. O juízo de origem avaliou a documentação apresentada, a qual embasou o indeferimento do benefício. Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão da matéria por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o recorrente faz jus à  gratuidade  judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A  gratuidade  de  justiça  deverá ser concedida àqueles que comprovarem a necessidade, conforme estabelecido no art.  5º , inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. Hipótese em que os rendimentos mensais auferidos pelo requerente superam  5  (cinco)  salários  mínimos nacionais e não se compatibilizam com a concessão do benefício.  5 . O comprometimento da renda com empréstimos, por si só, não justifica a flexibilização dos critérios utilizados, uma vez que resulta de uma gestão realizada pela própria parte, cujas consequências não podem ser atribuídas ao Estado. IV. DISPOSITIVO  5 . Mantida a decisão que indeferiu a …

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