Processo 5199857-24.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5199857-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : FERNANDA GRISOLFI BADDO ADVOGADO(A) : RENATA MOÇO (OAB PR032972) AGRAVANTE : ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA GRISOLFI ADVOGADO(A) : RENATA MOÇO (OAB PR032972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA GRISOLFI BADDO , incapaz representada por sua curadora, contra decisão que, nos autos de ação que move contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., indeferiu a antecipação de tutela por ela requerida, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): [...] A parte autora narra ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), por ser pessoa com deficiência. Alega que a instituição financeira ré, aproveitando-se de sua condição de vulnerabilidade, celebrou contrato de empréstimo consignado, na modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem a devida autorização judicial, o que resultou em descontos mensais indevidos em seu benefício, que possui natureza alimentar. Com base nesses fatos, postula, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício (NB 115.277.996-3). Juntou documentos. É o breve relato. Decido. [...] 3. Da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida, que implica na alteração de uma situação fática consolidada, exige cautela e uma análise aprofundada dos elementos probatórios, especialmente quando a discussão envolve a validade de um negócio jurídico e a intervenção em descontos decorrentes de contratos bancários, ainda que questionados. A prudência recomenda, via de regra, que se oportunize o contraditório à parte adversa antes de deliberar sobre providências que possam impactar substancialmente sua esfera jurídica. Em uma análise perfunctória, os documentos que instruem a petição inicial, como o Termo de Curatela ( evento 1, TCURATELA14 ), a Carta de Concessão do Benefício ( evento 1, CCON11 ), de fato, corroboram a condição de pessoa absolutamente incapaz da autora, bem como a titularidade do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Todavia, a alegação de que a contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (Contrato n.º 600766685-9) teria ocorrido sem a indispensável autorização judicial constitui o cerne da controvérsia e, por sua natureza, demanda uma manifestação da instituição financeira ré. Embora o artigo 1.691 do Código Civil, aplicável por analogia à curatela, estabeleça a necessidade de autorização judicial para onerar bens do representado, e a própria regulamentação administrativa do INSS possa condicionar a autorização de descontos em benefícios de tutelados ou curatelados à referida autorização, a efetiva comprovação de que tal requisito foi desconsiderado ou que a contratação se deu de forma inválida exige que se ouça a parte ré, que poderá apresentar o contrato, as condições de sua celebração e as autorizações que porventura tenham sido obtidas. A mera ausência de prova da autorização judicial nos autos, neste estágio inicial, não permite concluir, de plano, pela inequívoca probabilidade do direito da parte autora, sem antes permitir que a ré exerça seu direito de defesa e de produção de provas. Quanto ao alegado perigo…
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