Processo 5199864-16.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5199864-16.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5199864-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : CHRISTOPHER DOS SANTOS VANZAN ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato, em que o agravante alega a abusividade dos juros remuneratórios e postula a reforma da decisão recorrida para deferir a tutela de urgência pretendida, determinando a descaracterização da mora, a autorização para depósito do valor incontroverso, a manutenção da posse do bem e a vedação à inscrição em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito fundada na abusividade dos juros remuneratórios contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. A simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor, conforme a Súmula 380 do STJ. 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual é requisito para a descaracterização da mora, conforme o Tema Repetitivo 28 do STJ. 4. A taxa de juros contratada não supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, o que afasta a configuração de desvantagem exagerada ao consumidor e, consequentemente, a probabilidade do direito. 5. Sem a demonstração de abusividade nos juros remuneratórios, não é possível afastar os efeitos da mora, nem deferir os pedidos de manutenção da posse do bem, vedação à inscrição em cadastros de inadimplentes ou autorização para depósito de valor incontroverso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 932, VIII e 1.015, I; RITJRS, art. 206, XXXVI e CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 568; STJ, Tema Repetitivo 28, REsp 1.061.530/RS; e STJ, EAREsp n. 399.852/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 20.06.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHRISTOPHER DOS SANTOS VANZAN contra a decisão proferida ao evento 10, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida contra BANCO C6 S.A., nos seguintes termos: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em  situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em  desvantagem exagerada  — artigo 51, §1º, do CDC) fique  cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação…

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