Processo 5199868-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5199868-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5199868-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : GABRIEL SILVA DO RIO ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ROTTA (OAB RS053880) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG ADVOGADO(A) : FLÁVIO MARTINS (OAB RS048468) ADVOGADO(A) : CAMILA SANTOS COUTINHO (OAB RS118446) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RENDIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu o desbloqueio integral de valores retidos via SISBAJUD e converteu em penhora 30% dos seus rendimentos líquidos, em execução de título extrajudicial. O agravante sustenta que os valores bloqueados possuem natureza salarial e são inferiores a um salário mínimo, o que os tornaria impenhoráveis, e requer a liberação total dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, diante da ausência de comprovação da gratuidade da justiça ou do recolhimento do preparo em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante requereu a gratuidade da justiça no ato de interposição do recurso, mas, intimado a comprovar a hipossuficiência ou a recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, quedou-se inerte. 2. A ausência de preparo ou de comprovação da gratuidade configura deserção, que é causa de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo, após intimação para sua comprovação ou pagamento em dobro, implica deserção e impede o conhecimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.007, § 4º; 1.017, § 1º. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA  Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por  GABRIEL SILVA DO RIO , nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por  COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG , contra decisão interlocutória que indeferiu o desbloqueio integral de seus rendimentos, convertendo o bloqueio em penhora do montante remanescente. Transcrevo, por oportuno, a decisão recorrida ( evento 152, DESPADEC1 , autos originários):   No ev. 143.1  a parte executada, apresentou impugnação ao bloqueio de valores realizado pelo sistema SISBAJUD em sua conta bancária, alegando que a indisponibilidade recaiu sobre verbas de natureza alimentar e sobre valores inferiores a 40 salários mínimos, razão pela qual seriam impenhoráveis. A parte exequente apresentou manifestação refutando as alegações da parte executada . É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que aproximadamente 50% do acervo da 1ª Vara Cível de Montenegro/RS é composto por ações de cumprimento de sentença e execuções de título judicial ou extrajudicial, muitas delas em trâmite há anos, sem resultado efetivo. Diante desse cenário, impõe-se a adoção de medidas que promovam maior efetividade processual e concretizem o princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), assegurando que as decisões judiciais produzam resultado prático. Pois bem. Nos termos do…

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