Processo 5199887-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5199887-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5199887-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador LEANDRO RAUL KLIPPEL AGRAVANTE : HELIO CARVALHO MADRUGA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESCOLHA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou, de ofício, a competência da Comarca de Porto Alegre para a Comarca de Dom Pedrito em ação declaratória de nulidade de seguro prestamista ajuizada por consumidor contra instituição financeira sediada na Capital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível a declinação de ofício da competência territorial quando o consumidor ajuíza a demanda no foro da sede da instituição financeira demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. 2. O art. 101, inc. I, do CDC confere ao consumidor a faculdade de ajuizar a demanda em seu domicílio, sem excluir outras opções legítimas, como o foro do domicílio da parte ré, previsto no art. 46 do CPC. 3. O ajuizamento no foro da sede da instituição financeira não configura escolha de juízo aleatório, pois há vínculo objetivo com uma das partes da relação processual, afastando a hipótese do art. 63, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para reformar a decisão declinatória e manter o processamento da ação no foro de Porto Alegre. Tese de julgamento: 1. A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício. 2. A prerrogativa do consumidor de ajuizar a demanda em seu domicílio, prevista no art. 101, inc. I, do CDC, é uma faculdade, sendo válida a opção pelo foro da sede da instituição financeira demandada, que não configura juízo aleatório para fins do art. 63, § 5º, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a  decisão proferida na  Ação Declaratória de Nulidade de Seguro Prestamista , que declinou a competência, de ofício, para a Comarca de Dom Pedrito - RS. Em suas razões , requer a reforma da decisão, alegando que a ação foi proposta em foro legalmente competente, correspondente à sede da instituição financeira demandada. Aduz que, nas relações de consumo, o foro do domicílio do consumidor constitui faculdade processual destinada a facilitar sua defesa, não representando imposição legal. Assevera que a competência territorial possui natureza relativa, razão pela qual não poderia ser declarada de ofício. Argumenta que a hipótese não se enquadra no conceito de “juízo aleatório” previsto no artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que Porto Alegre corresponde à sede da ré e guarda inequívoca vinculação com a relação jurídica discutida. Analisa precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de o consumidor ajuizar a demanda tanto em seu domicílio quanto no foro da sede da instituição financeira demandada. Pede a concessão de efeito…

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