Processo 5199889-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5199889-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5199889-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sem registro na ANVISA RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA AGRAVANTE : INFUSIONOW CLINICA DE VACINACAO E INFUSAO LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS VIANNA NOVAES MALLARD (OAB MG154023) ADVOGADO(A) : IVAN MEDEIROS TELES (OAB MG162351) AGRAVADO : DAVID GONCALVES LUZARDO ADVOGADO(A) : LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA (OAB RS065726) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla decisões sobre prestação de contas proferidas na fase de conhecimento, o que torna o agravo de instrumento inadmissível. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema 988, admite o agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando demonstrada urgência que torne inútil o aguardo da apelação. 3. A agravante não demonstrou situação excepcional concreta que inviabilize a impugnação diferida, pois a controvérsia tem natureza exclusivamente patrimonial e pode ser rediscutida em apelação sem prejuízo irreversível.   RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por INFUSIONOW CLINICA DE VACINACAO E INFUSAO LTDA, nos autos da ação pelo procedimento comum movida por DAVID GONCALVES LUZARDO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  da decisão interlocutória ( Evento 324, DESPADEC1 ) proferida nos seguintes termos: Trata-se de análise de prestação de contas referente aos valores levantados por meio de alvará judicial, (  evento 230, NFISCAL4 ) no montante de R$ 391.865,47, para aquisição e aplicação do medicamento Spravato, conforme já detalhado nos autos. A documentação apresentada e da análise contábil realizada pela Procuradoria-Geral do Estado, ( evento 319, PET1  ) restou evidenciado que o custo efetivo de aquisição do medicamento foi inferior. Custo real de aquisição dos 144 frascos:  R$ 309.491,52  (144 x R$ 2.149,25) Valor cobrado pelo medicamento ao erário:  R$ 374.585,47  (144 x R$ 2.601,288) Lucro apurado sobre o medicamento: R$ 65.093,95  Caracterizado vantagem indevida pela empresa INFUSIONOW CLÍNICA DE VACINAÇÃO E INFUSÃO LTDA. (CNPJ 20.964.131.0002/87)  como sobrepreço na cobrança dos insumos. Nesse contexto, considerando que os recursos públicos foram disponibilizados com finalidade específica e vinculada, e que a diferença apurada não encontra justificativa idônea nos autos, impõe-se a restituição do valor indevidamente apropriado. Diante do exposto, INTIME-SE a clínica INFUSIONOW para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à devolução integral do valor de  R$   65.093,95  (sessenta e cinco mil, noventa e três reais e noventa e cinco centavos), devidamente atualizado desde a data do recebimento, aos cofres públicos. Fica desde já advertida de que o não cumprimento da presente determinação ensejará a adoção de medidas constritivas, inclusive bloqueio de valores via sistemas judiciais, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil e demais cominações legais cabíveis. Intime-se. A parte agravante, em suas razões, sustenta a nulidade da decisão por imposição de obrigação patrimonial a terceiro estranho à relação processual; a violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; a nulidade por ausência de fundamentação adequada; a inexistência de prova apta a demonstrar sobrepreço;  erro de premissa fática e…

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