Processo 5199897-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5199897-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5199897-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : GILBERTO ROMARIO SANTINI ADVOGADO(A) : RAMÃO LARRÉ RODRIGUES (OAB RS016082) ADVOGADO(A) : RODRIGO BORGES RODRIGUES (OAB RS048539) AGRAVANTE : JUSSARA FRARRE SANTINI ADVOGADO(A) : RODRIGO BORGES RODRIGUES (OAB RS048539) AGRAVADO : EDGAR POZZEBON ADVOGADO(A) : BERNARDO BLASI PEREIRA (OAB RS089134) ADVOGADO(A) : EDUARDO VELO PEREIRA (OAB RS021988) ADVOGADO(A) : EDUARDO VELO PEREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES IDÊNTICAS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. ADVERTÊNCIA QUANTO À MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a utilização concomitante de exceção de pré-executividade e embargos à execução para veicular as mesmas alegações, reconhecendo a inexistência de vícios no julgado e postulando a rediscussão da matéria decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração evidenciam qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se é admissível a utilização concomitante da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução para deduzir idênticas alegações. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscutir a matéria já decidida. A exceção de pré-executividade e os embargos à execução possuem pressupostos e finalidades distintas, mas não podem ser utilizados simultaneamente para veicular as mesmas alegações. A opção da parte executada pelo manejo dos embargos à execução concentra, nessa via processual, a apreciação das matérias de defesa, inclusive aquelas cognoscíveis de ofício. A utilização paralela da exceção de pré-executividade para reproduzir fundamentos já deduzidos ou passíveis de apreciação nos embargos à execução configura indevida duplicidade de impugnação, afrontando os princípios da boa-fé processual, da lealdade processual, da unirrecorribilidade dos meios de impugnação e da racionalidade procedimental. A apreciação exclusiva das questões suscitadas no âmbito dos embargos à execução evita decisões potencialmente conflitantes e preserva a coerência e a estabilidade da marcha processual. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração desacolhidos. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por  GILBERTO ROMARIO SANTINI  e  JUSSARA FRARRE SANTINI , em face da decisão monocrática proferida no  evento 7, DECMONO1 , nos seguintes termos:   DIREITO PROCESSUAL…

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