Processo 5199907-66.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5199907-66.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE : REJANE BEATRIZ SANTOS MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS DOS SANTOS (OAB RS130411) ADVOGADO(A) : Eliane da Rosa (OAB RS037930) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. MANIFESTO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. FIRMA RECONHECIDA. DOCUMENTO JUNTADO APÓS SENTENÇA TERMINATIVA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. REJANE BEATRIZ SANTOS MACHADO interpõe Recurso de Apelação em face da sentença de extinção, sem resolução do mérito, da ação revisional movida contra BANCO AGIBANK S.A , conforme dispositivo abaixo transcrito ( evento 16, SENT1 ): Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I c/c artigo 485, inciso IV do CPC. Custas pela parte autora, com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária concedida. Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa. Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que a procuração anexada é válida, cumprindo as exigências do Código de Processo Civil, que não exige reconhecimento de firma como pressuposto de validade do instrumento de mandato. Refere que a exigência imposta pela decisão estabelece formalismo excessivo. Requer o provimento do recurso ( evento 19, APELAÇÃO1 ). Recurso dispensado do preparo, por litigar a parte sob o amparo da gratuidade judiciária. O processo foi suspenso, com fundamento na Recomendação nº 01/2025-1ª VP/TJRS, em razão da vinculação do então patrono da autora, Dr. Daniel Fernando Nardon (OAB/RS 46.277), à Operação Malus Doctor , sendo determinada a intimação pessoal da parte para regularizar a sua representação processual ( evento 4, DESPADEC1 ). A autora apresentou revogação dos poderes outorgados aos procuradores anteriormente constituídos e juntou procuração com assinatura eletrônica feita pelo Gov.br (evs. 19.1 e 20.1 ). Afim de regularizar a representação da parte conforme a recomendação referida, a apelante foi intimada novamente para apresentar procuração com assinatura eletrônica qualificada ( 23.1 ). A procuração adequada foi juntada no evento 27, PROC1 , constituindo novo procurador. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II — Fundamentação. Na esteira do entendimento pacificado no âmbito desta 12ª Câmara Cível a respeito da matéria em debate, procedo ao julgamento monocrático do recurso, na forma autorizada pela Súmula nº 568/STJ e pelos artigos 932, incisos IV e VIII, do CPC, e 206, incisos XXXV e XXXVI, do RITJRS. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Ajuizou a parte autora ação revisional de contrato bancário em face do demandado, tendo por objeto o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. O juízo a quo , a fim de proceder na regularização da…
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