Processo 5199911-72.2026.8.09.0032

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5199911-72.2026.8.09.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Rialma - Juizado das Fazendas Públicas
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIALMA JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Autos nº: 5199911-72.2026.8.09.0032 Requerente: Debora Borba Ordones Requerido: Estado De Goias   SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato temporário c/c cobrança de pagamento de FGTS ajuizada por Debora Borba Ordones, em face de Estado De Goias, partes devidamente qualificadas. Narra a inicial que: (i) a parte autora foi contratada pelo Estado de Goiás para exercer o cargo de Professora de Nível Superior, mediante contratos temporários sucessivos, compreendendo o período ininterrupto de 01/10/2019 a 19/12/2024; (ii) aduz que a referida contratação, embora fundamentada inicialmente no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, sofreu sucessivas prorrogações fáticas que desvirtuaram completamente a sua natureza excepcional e provisória, configurando nítida burla à regra matriz do concurso público obrigatório; (iii) argumenta que a manutenção do vínculo de natureza precária por mais de cinco anos viola frontalmente os preceitos constitucionais e os limites temporais estabelecidos na legislação estadual de regência, especificamente a Lei Estadual nº 13.664/2000, vigente à época da contratação original, bem como a superveniente Lei Estadual nº 20.918/2020; (iv) expõe que, diante da nulidade absoluta do pacto laboral estabelecido com a Administração Pública Estadual, faz jus ao recebimento dos depósitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período efetivamente trabalhado e não abarcado pela prescrição, bem como atrai a incidência da multa indenizatória de 40%; (v) no mérito, requer a declaração de nulidade do vínculo e a condenação da parte ré ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, acrescido da multa de 40% (quarenta por cento). Decisão de mov. 22, recebeu a emenda à inicial e determinou a citação do promovido. Devidamente citado, o réu apresentou contestação à mov. 25. A parte autora impugnou a contestação em mov. 28. Intimadas as partes para manifestarem acerca de eventuais provas (mov. 30), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 36), enquanto o réu quedou-se inerte, conforme certificado à mov. 37. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n. 12.153/2009, bem como nas Leis n. 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil (CPC). Em proêmio, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Outrossim, a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar arguida pelo requerido. De início, passo à análise da preliminar suscitada em contestação. O promovido arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, de modo que pleiteia que eventual condenação se limite aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, aplicando ao caso o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que rege as pretensões contra a Fazenda Pública. A presente ação foi ajuizada em 2026, e os contratos em discussão tiveram início em outubro de 2019. Tratando-se de uma…

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