Processo 5199940-40.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5199940-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : MARIA LUCIA VIATRONSKI PROSZEK ADVOGADO(A) : CAROLINE FONTOURA POOCH DE VARGAS (OAB RS116606) DESPACHO/DECISÃO 1- MARIA LÚCIA VIATROSKI PROSZECK interpõe agravo de instrumento da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ, indeferiu o pedido de fornecimento, em sede de tutela de urgência, de " (a) técnico de enfermagem 24 horas por dia, 7 dias por semana; (b) fisioterapia motora 5 vezes por semana; (c) fonoaudiologia 3 vezes por semana; (d) terapia ocupacional 1 vez por semana; (e) acompanhamento nutricional mensal; f) Neurologista – consulta a cada 3 meses; g) Médico Clínico – 1 vez por mês; h) Enfermeira – 1 vez por mês " ( evento 1, INIC1 e evento 11, DESPADEC1 ). Após síntese dos fatos, sustenta que a decisão agravada atribuiu à Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) eficácia probatória indevida, capaz de neutralizar a prescrição médica especializada e individualizada. Argumenta que as notas técnicas do NatJus constituem ferramenta de apoio à decisão judicial, não substituindo o laudo médico assistente, uma vez que o profissional que as elabora não examinou pessoalmente a paciente, assim como não acompanhou sua evolução clínica. Afirma que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o laudo médico assistente deve prevalecer em relação à nota técnica. Defende que os serviços prescritos não consistem em cuidados básicos substituíveis por auxílio informal, mas em atos técnicos regulamentados, cuja execução por pessoa não habilitada representaria risco concreto à integridade física da autora. Assevera que o precedente invocado pelo juízo de origem tratava de paciente cujas necessidades eram supríveis por estrutura familiar já existente, com pedido recursal genérico e sem individualização técnica dos serviços. Aduz que nenhuma dessas circunstâncias se verifica no presente caso, cujo pedido é minuciosamente individualizado e tecnicamente justificado. Invoca o art. 196 da Constituição Federal e o entendimento do STF no RE n° 273.834-4/RS, que consolidou o direito público subjetivo à saúde como prerrogativa jurídica indisponível. Aponta, ainda, a Portaria GM/MS n° 825/2016, que regulamenta o home care no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e prevê responsabilidade solidária dos entes federativos pelo seu financiamento, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 793 (RE n° 855.178/SE). Assevera estarem comprovados nos autos o perigo de dano e a probabilidade de direito. Assim, requer " a concessão da antecipação da tutela recursal (efeito ativo), nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar que o Município de Camaquã/RS forneça, de imediato, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, o serviço de Atenção Domiciliar (home care) integral à Agravante, compreendendo: (a) técnico de enfermagem 24 horas por dia, 7 dias por semana; (b) fisioterapia motora 5 vezes por semana; (c) fonoaudiologia 3 vezes por semana; (d) terapia ocupacional 1 vez por semana; (e) acompanhamento nutricional mensal; (f) consulta com neurologista a cada 3 meses; (g) consulta com médico clínico 1 vez por mês; e (h) supervisão de enfermeira 1 vez por mês, tudo conforme laudo médico especializado e prescrições já constantes dos autos, sob pena de bloqueio de valores em contas do ente municipal suficientes ao custeio do tratamento…
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