Processo 5199953-39.2026.8.21.7000

TJRS • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
5199953-39.2026.8.21.7000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5199953-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA REQUERIDO : CLARICE LAZZARIN ADVOGADO(A) : NATALIA ALVES DE FARIAS (OAB RS094337) EMENTA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO DURANTE LICENÇA-SAÚDE. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. A Lei Municipal nº 4.135/1996 suprimiu expressamente a expressão "ou o cargo em comissão" do art. 194 da Lei Municipal nº 2.214/1984, o que indica a intenção legislativa de excluir o cargo em comissão do âmbito de proteção do dispositivo, restringindo-o às funções gratificadas. 2. O art. 37, inc. II, da CF/1988 consagra a livre exoneração do cargo em comissão como prerrogativa constitucional, sem ressalva para o período de licença-saúde, o que reforça a probabilidade de provimento do recurso quanto às obrigações atreladas ao CC-1. 3. O risco de dano grave ou de difícil reparação está configurado em relação às verbas do CC-1, pois a execução provisória imediata implica desembolso de valores remuneratórios de natureza alimentar, de difícil repetibilidade. 4. O art. 194 da Lei Municipal nº 2.214/1984, em sua redação atual, protege expressamente o servidor efetivo estável da perda da função gratificada durante licença-saúde, de modo que não há probabilidade de provimento do recurso quanto à FG-2, devendo a sentença permanecer eficaz nessa parte. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM PARTE.  DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo  à apelação formulado pelo MUNICÍPIO DE CANOAS nos autos da ação de obrigação de fazer movida  em face do   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  da sentença ( Evento 35, SENT1 ) cuja parte dispositiva foi redigida nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta,  JULGO PROCEDENTE  o pedido inicial formulado por  CLARICE LAZZARIN  em face do MUNICÍPIO DE CANOAS/RS, para: a)  REJEITAR  a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Canoas/RS. b)  DECLARAR A NULIDADE  do Decreto nº 18, de 13 de janeiro de 2025, e da Portaria nº 146, de 13 de janeiro de 2025, no que tange à exoneração da autora do Cargo em Comissão de Presidente (CC-1) e à revogação de sua cedência ao CANOASPREV, por terem sido praticados em violação ao Art. 194 da Lei Municipal nº 2.214/1984. c)  CONDENAR  o MUNICÍPIO DE CANOAS/RS na obrigação de fazer, consistente em: i.  RESTABELECER E MANTER  o pagamento da remuneração correspondente à Função Gratificada de Vice-Presidente (FG-2) e ao Cargo em Comissão de Presidente (CC-1) do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Canoas – CANOASPREV, em favor da autora  CLARICE LAZZARIN , desde a data da supressão (14/01/2025) e enquanto perdurar seu afastamento para tratamento de saúde, devidamente comprovado por laudos e perícias médicas. ii.  EMITIR NOVO DECRETO  que conceda/restabeleça a autora na Função Gratificada de Vice-Presidente (FG-2) e no Cargo em Comissão de Presidente (CC-1) do CANOASPREV, pelo período em que a licença saúde perdurar. d)  FIXAR  multa diária no valor de R$ 100,00 (cen reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer,  a contar do trigésimo dia após a intimação desta sentença 1 , a ser revertida em favor da autora. Caso a multa seja considerada insuficiente para compelir o réu a cumprir a determinação judicial, o…

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