Processo 5199965-53.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5199965-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : UNIMOLD ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO ROSSETTI DOS SANTOS (OAB RS100920) DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por UNIMOLD ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS LTDA. de decisão do 1º Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre que, no Mandado de Segurança impetrado face ao Subsecretário da Receita Estadual do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , indeferiu a medida liminar. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente alega que o mandado de segurança foi impetrado para impedir entraves administrativos e eletrônicos que inviabilizavam a regularização de débitos estaduais e obstavam seu ingresso no Simples Nacional em 2026. Sustenta que, após o indeferimento da liminar, a própria autoridade coatora juntou o Termo de Indeferimento de Opção pelo Simples Nacional n.º 029987, emitido em 23/02/2026, que formaliza, com identificação da empresa e relação individualizada de pendências, exatamente o ato que a impetração buscava prevenir. Defende que esses documentos supervenientes são admissíveis com fundamento nos artigos 435, 493 e 933 do Código de Processo Civil, por terem sido produzidos pela própria Administração e somente apresentados após o indeferimento. Afirma que, na data da opção pelo Simples Nacional, em 23/01/2026, os débitos em fase administrativa estavam parcelados e com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, de modo que o cancelamento do parcelamento, ocorrido em 26/02/2026, não poderia retroagir para tornar irregular o pedido. Aduz que as mensagens de erro no portal decorreram da utilização de canal inadequado para débitos judicializados, e que a fragmentação interna entre Receita Estadual e Procuradoria-Geral do Estado não pode ser imputada ao contribuinte como fundamento para indeferimento definitivo. Assevera que a ausência de impugnação administrativa contra o Termo n.º 029987 não afasta o interesse processual, pois o mandado de segurança foi ajuizado antes de sua emissão. Pontua que o perigo de dano é atual, pois a indefinição do regime tributário compromete o exercício de 2026 em sua integralidade. Requer, como tutela recursal, a suspensão dos efeitos do Termo n.º 029987, a preservação da data da opção de 23/01/2026, a indicação formal do procedimento idôneo para negociação dos débitos judiciais e, após a regularização, a reanálise da opção com preservação da data originária. Subsidiariamente, requer a suspensão do impedimento estadual pelo prazo de 30 dias para formalização do pedido perante a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da decisão do evento 28 ou, subsidiariamente, sua cassação para reapreciação do pedido liminar à luz dos documentos supervenientes. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Transcrevo a decisão recorrida ( evento 28, DESPAOFC1 ): Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por UNIMOLD ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS LTDA em face de ato atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL . A parte impetrante relata que está na iminência de ser excluída do regime do Simples Nacional em razão da existência de débitos fiscais. Alega que tentou regularizar sua situação, buscando aderir aos programas de parcelamento…
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