Processo 5199974-43.2024.8.09.0105

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5199974-43.2024.8.09.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5199974-43.2024.8.09.0105 COMARCA DE ORIGEM: MINEIROS APELANTE: ICATU SEGUROS S/A APELADO: MARIA SUVANEIDE VIEIRA, KAMYLA VIEIRA MACHADO e I.V.M RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO INÓCUO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. TEMA 1368 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de indenização securitária por morte acidental e auxílio cesta básica, além de R$ 20.000,00 a título de danos morais pela exigência indevida de documentos e demora no pagamento. A sentença aplicou INPC e juros de 1% ao mês até o advento da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) verificar se a suspensão do pagamento administrativo para exigência de exame toxicológico gera dano moral e se o valor arbitrado obedece à proporcionalidade; e (ii) definir se a Taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva como índice de juros e correção monetária para o período anterior à Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exigência de laudo de dosagem alcoólica para regulação de sinistro de seguro de vida é conduta abusiva e inócua, uma vez que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização (Súmula 620 do STJ). A retenção injustificada do pagamento em momento de luto familiar agrava a aflição psicológica das beneficiárias, configurando dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por danos morais fixado na origem comporta redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte em casos análogos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1368, firmou o entendimento de que o art. 406 do Código Civil de 2002, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis. Sendo a SELIC um índice híbrido, veda-se sua cumulação com outros indexadores de correção monetária. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: 1. A exigência de documentos irrelevantes que acarreta demora injustificada no pagamento de seguro de vida configura dano moral. 2. Aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC para atualização de dívidas de natureza civil, inclusive no período anterior à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (Tema 1368/STJ). Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; Lei n.º 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 620; STJ, Tema Repetitivo 1368, súmula 32 do TJGO; TJGO, Cível -> ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E JUROS CONFORME LEI, 1ª Câmara Cível, 5661818-56.2023.8.09.0074; (TJGO, Cível -> Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 5304563-09.2020.8.09.0079;TJGO, Cível -> Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 5626686-30.2023.8.09.0011;TJGO, Cível -> Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 5113408-12.2026.8.09.0044; TJGO, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5069939-47.2025.8.09.0044.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se…

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