Processo 5199975-97.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5199975-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : MARCOS VINICIUS FERRAO VARGAS ADVOGADO(A) : NATHALIA CORREIA VARGAS (OAB RS127463) AGRAVADO : JULIANA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA COSTA DE OLIVEIRA (OAB RS071513) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEFEITO TÉCNICO NA GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS. PRECLUSÃO QUANTO À ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução, designou nova audiência de instrução em razão de defeito técnico nos arquivos de vídeo da audiência anteriormente realizada, que impediu o acesso à prova testemunhal colhida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a redesignação de audiência de instrução, motivada por defeito técnico na gravação dos depoimentos, é cabível quando já operada a preclusão quanto à admissibilidade da prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A admissibilidade da prova testemunhal foi reconhecida na decisão de saneamento e mantida em decisões posteriores, com as quais as partes anuíram, operando-se a preclusão temporal e consumativa sobre a matéria. 2. A redesignação da audiência não representa reavaliação sobre a admissibilidade da prova, mas sim o restabelecimento de ato probatório cujo registro em mídia oficial restou corrompido por razões alheias à vontade das partes. 3. O juiz, como destinatário da prova, tem o dever de zelar pela regularidade da instrução processual e de adotar as medidas necessárias à formação de seu convencimento motivado, nos termos do art. 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Identificado defeito técnico na gravação de audiência de instrução que impede o acesso à prova testemunhal colhida, a redesignação do ato é medida necessária à higidez do processo, sendo inviável rediscutir a admissibilidade da prova quando já operada a preclusão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 223; CPC/2015, art. 370; CPC/2015, art. 917. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS VINICIUS FERRAO VARGAS contra decisão que, em sede de embargos à execução propostos por JULIANA COSTA DE OLIVEIRA , a qual designou nova audência de instrução em razão de problemas técnicos ocorridos nos vídeos da audiência anteriormente realizada nos autos eletrônicos. A decisão agravada: "Em que pese o processo tivesse vindo concluso para julgamento, este juízo constatou a ocorrência de problemas técnicos nos vídeos da audiência realizada em 23/02/2026 (evento 90), conforme já noticiado pela embargante na petição de evento 93.1 . Logo, a imposibilidade de acessar a prova testemunhal colhida naquele ato obsta o julgamento do mérito da questão deduzida em juízo. Nesse sentido, designo nova audiência de instrução para o dia 08/10/2026 , às 14h00min. , para a inquirição das seguintes testemunhas e tomada do depoimento pessoal: Testemunhas arroladas pela parte embargante (evento 50.1 ): 1. Adilson Ramos 2. Sadi Cremonesi 3. Arnuti Material de Construções LTDA, na pessoa do preposto 4. Sivonei João Ribas Gomes 5. Jair Alberto Felice Junior Testemunhas arroladas pela…
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