Processo 5199978-77.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5199978-77.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : ADENIR JOSÉ FERREIRA DE JESUS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. TEMA 792 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando o limite de 40 salários-mínimos vigente à época da constituição do título executivo judicial. O recorrente sustenta a aplicação da Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto da RPV para 10 salários-mínimos, e requer a submissão do crédito ao regime de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto das requisições de pequeno valor, aplica-se ao cumprimento individual de sentença coletiva quando o título executivo judicial transitou em julgado antes da entrada em vigor da referida norma, bem como se a individualização e liquidação do crédito constituem situação jurídica autônoma apta a justificar a incidência da legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 792 da repercussão geral, firmou entendimento de que a lei disciplinadora da submissão do crédito ao sistema de execução por precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável às situações jurídicas constituídas anteriormente à sua vigência. 4. A constituição da situação jurídica relevante para definição do regime de pagamento ocorre com o trânsito em julgado do título executivo judicial, e não com a posterior individualização ou liquidação do crédito em cumprimento individual de sentença coletiva. 5. O cumprimento individual de sentença coletiva não inaugura nova relação jurídica material, limitando-se à demonstração da titularidade do direito e à quantificação do crédito decorrente de situação jurídica já reconhecida judicialmente. 6. A aplicação da Lei Estadual nº 23.848/2025 a crédito fundado em título executivo judicial constituído antes de sua vigência implicaria atribuição de efeito retroativo à norma, em afronta à segurança jurídica, à coisa julgada e ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O regime de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública é definido pela legislação vigente ao tempo da constituição do título executivo judicial. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva não constitui situação jurídica autônoma apta a autorizar a incidência de lei superveniente que reduza o teto da Requisição de Pequeno Valor. 3. É inaplicável a Lei Estadual nº 23.848/2025 aos créditos decorrentes de título executivo judicial transitado em julgado antes de sua vigência.” _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 4º; CPC, art. 932, IV, “b”; Lei Estadual nº 23.848/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 792 da Repercussão Geral; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5191124-94.2026.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª…
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