Processo 5199980-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5199980-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5199980-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE : SIRLEI MEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO XAVIER DO CARMO (OAB RS120565) ADVOGADO(A) : MARCIA DUARTE DE QUADROS MARTINS (OAB RS103953) AGRAVADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIRLEI MEIRA DA SILVA , nos autos do cumprimento provisório de sentença movido em desfavor da RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., da decisão ( Evento 13, DESPADEC1 ) proferida nos seguintes termos: A exequente alegou que teve seu fornecimento de energia elétrica interrompido em virtude do não pagamento de débitos cuja exigibilidade foi suspensa por força da medida liminar, deferida no processo originário. Embora ponderáveis as alegações da autora, os comprovantes juntados não se prestam a confirmar as cobranças dos valores inexigíveis. Conforme já consignado no processo de conhecimento, os débitos originados das faturas posteriores a agosto de 2025 continuam plenamente exigíveis, de modo que a autora não comprovou a quais débitos se refere a interrupção dos serviços noticiada no evento 11. A existência de suposto parcelamento dos débitos suspensos demanda minuciosa análise, sobretudo ante a ausência de decisão acerca de tal parcelamento no processo originário. A mera alegação de cobrança indevida por parte da ré não demonstra, de forma inequívoca, que a suspensão dos serviços se deu em razão dos débitos suspensos. As capturas de tela juntadas estão ausentes de contexto, não sendo inferível a qual fatura se referem os lançamentos com aviso de corte. Ademais, a ré já foi intimada para comprovar o efetivo cumprimento da liminar, sendo que as alegações apresentadas pela exequente não possuem verossimilhança apta a demonstrar a necessidade de utilização de medidas mais gravosas, além das já impostas. Por fim, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a declaração de nulidade do parcelamento realizado após o corte indevido de dezembro de 2025. Tais pedidos exigem cognição exauriente, sendo necessária instrução processual, instauração do contraditório e produção de provas, o que é inviável no presente feito, que consiste em mero cumprimento provisório de tutela de urgência. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer (evento 5). Intimações agendadas eletronicamente. Em suas razões, a agravante assevera que a decisão recorrida lhe impõe ônus probatório impossível de ser cumprido, uma vez que todas as informações sobre os débitos utilizados para motivar o corte se encontram sob posse exclusiva da concessionária. Assevera que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, seguida da adesão a parcelamento como condição para a religação, constitui indício suficiente de que os débitos suspensos pela tutela de urgência foram utilizados como fundamento para o corte. Arrazoa que, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, o ônus probatório deve ser atribuído à parte que detém melhores condições de produzi-lo, de modo que a exigência de prova que se encontra sob posse exclusiva da agravada configura prova impossível, incompatível com os princípios da cooperação processual e do acesso efetivo à justiça. Defende que a energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja interrupção afeta diretamente direitos fundamentais do consumidor, especialmente…

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