Processo 5199986-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5199986-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque AGRAVADO : JOAO CARLOS DE LIMA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO ROXO (OAB RS096125) ADVOGADO(A) : LEANDRA VARGAS (OAB RS110908) ADVOGADO(A) : DIANA CADORIN ROXO (OAB RS054729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carla Marcon Claudino , representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000087-09.2011.8.21.0038/RS, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria, que rejeitou a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros e manteve a constrição de R$ 1.900,99 efetuada via SISBAJUD na conta corrente da agravante junto ao Banrisul. Transcrevo a decisão ora agravada ( evento 224, DESPADEC1 ): Vistos. Cuida-se de analisar a impenhorabilidade das verbas constritas, sustentada pela executada ( evento 203, PET1 ). Manifestou-se a parte credora ( evento 211, PET1 ). É o breve relatório. Impugnando a penhora de dinheiro, ao executado incumbe alegar, em cinco dias, a teor do §3º do art. 854, CPC: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Analisando a impugnação apresentada constato que a executada suscita a hipótese de impenhorabilidade do inciso IV, do art. 833, CPC, sendo "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" Ressalto que o ônus da prova, no caso como dos autos, é de quem alega. Assim, competia à parte executada fazer prova de que os valores bloqueados se tratam de valores impenhoráveis a teor do art. 854, IV, CPC. Ressalto que não houve a demonstração dos fatos alegados pois nada foi juntado pela parte, que vincule os valores apontados no extrato bancário ( evento 222, EXTR4 , evento 222, EXTR5 e evento 222, EXTR6 ) ao recebimento de salário, até porque são documentos desatualizados, que indicam movimentação bancária no ano de 2022. Ademais, o valor informado no contracheque ( evento 203, OUT2 ) não coaduna com o montante bloqueado. A mera alegação de que os valores possuem natureza alimentar não é suficiente para afastar a constrição, sobretudo quando inexistem elementos que permitam vincular os valores encontrados na conta bancária a verbas salariais. Diante disso não há indícios suficientes a atestar que o caso se amolde ao disposto no art. 833, IV, do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a norma legal de impenhorabilidade contida no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, via de regra, limita-se a cadernetas de poupança, e, no caso de outros depósitos ( conta-corrente, aplicações financeiras, ativos diversos), há dependência de comprovação de finalidade. Trata-se do julgamento do REsp 1.677.144-RS (Informativo n.º 804), do qual extrai-se o seguinte excerto: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta)…
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