Processo 5200013-06.2026.8.09.0029

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5200013-06.2026.8.09.0029
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPOTECA. DÍVIDA VENCIDA EM 01/01/2017. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA HIPOTECÁRIA DE NATUREZA ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO GRAVAME APÓS A PERDA DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. SENTENÇA COMO TÍTULO HÁBIL À AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ÔNUS DA RÉ QUANTO ÀS PROVA DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.     I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S.A., inconformada com a sentença (mov. 17), proferida nos autos da Ação Declaratória de Prescrição cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por Paulo César Duarte Fonseca, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que é proprietária de imóvel gravado com hipoteca em favor do réu, vinculada a uma dívida vencida em 01/01/2017. Sustentou que, transcorridos mais de 5 (cinco) anos sem cobrança, a pretensão prescreveu, o que ensejaria a extinção da garantia. Alegou, ainda, que o gravame permanece indevidamente registrado, causando-lhe prejuízos. Diante disso, requereu: (i) a declaração de prescrição da pretensão de cobrança; (ii) a condenação do réu na obrigação de promover a baixa definitiva da hipoteca; (iii) a fixação de astreintes. 3 Em contestação (mov. 12), a parte ré alegou que a pretensão de cobrança da dívida não se confunde com a extinção da garantia real hipotecária, sustentando que a prescrição atinge apenas a pretensão executiva, mas não extingue o direito real de hipoteca regularmente constituído. Argumentou, ainda, que o prazo prescricional poderia ser decenal e que a simples alegação de prescrição não substitui a quitação para fins de cancelamento do registro. Além disso, aduziu que a fixação de astreintes é descabida, asseverando a inexistência de ato ilícito. 4 As decisões anteriores. A sentença (mov. 17) julgou procedentes os pedidos, entendendo que a prescrição quinquenal da dívida principal extingue a garantia hipotecária acessória, para declarar a prescrição da pretensão de cobrança da dívida e a consequente extinção do direito real de hipoteca, servindo a sentença como título judicial para o cancelamento do registro no Cartório de Imóveis. 5 Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (mov. 22), devidamente preparado, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) a prescrição atinge apenas o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, não extinguindo o direito material nem a garantia real; (b) o cancelamento da hipoteca depende de comprovação da extinção da obrigação garantida (quitação); (c) a sentença partiu de premissa equivocada ao aplicar o art. 1.499, I, do Código Civil à hipótese de prescrição. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. 6 Em contrarrazões (mov. 29), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a hipoteca é direito acessório e segue a sorte da obrigação principal. Alegou, ainda, que o banco permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos sem comprovar causa interruptiva da prescrição. Aduziu, por fim, que o recorrente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II.…

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