Processo 5200059-80.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5200059-80.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : EROTILDES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo as estipulações pactuadas, incluindo os juros remuneratórios, a capitalização de juros, o seguro prestamista e a comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões; (ii) preliminar de revelia por irregularidade na representação processual do réu; (iii) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (iv) preliminar de nulidade da sentença por ser citra petita ; (v) abusividade dos juros remuneratórios contratados e necessidade de limitação à taxa média de mercado; (vi) legalidade da capitalização de juros, da comissão de permanência e do seguro prestamista; (vii) descaracterização da mora e forma de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença recorrida em conformidade com o art. 1.010 do CPC. As demais preliminares também são rejeitadas: o mandato genérico com poderes para o foro em geral é suficiente para a representação do banco em juízo; a controvérsia limita-se ao exame de cláusulas contratuais, dispensando prova pericial, nos termos dos arts. 355, 370 e 464, § 1º, do CPC; e a sentença enfrentou a controvérsia central, não configurando julgamento citra petita . 2. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado vigente na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem o patamar praticado. 3. A capitalização mensal de juros é lícita, pois o contrato foi celebrado após a edição da MP nº 1.963-17/2000 e a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, o que é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme as Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ. 4. Não há cobrança de comissão de permanência nem contratação de seguro prestamista no instrumento contratual, razão pela qual os pedidos correspondentes são improcedentes. 5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora. Os valores pagos a maior devem ser compensados com parcelas vencidas e inadimplidas ou restituídos de forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por EROTILDES PEREIRA em face da…
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