Processo 5200072-63.2026.8.09.0006
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5200072-63.2026.8.09.0006 Comarca de Anápolis 4ª Câmara Cível Agravante: LAZARO CARLOS FERNANDES Agravados: LAZARO LUCIO DE ARAUJO E OUTRA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LÁZARO CARLOS FERNANDES, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada em seu desfavor por LÁZARO LÚCIO DE ARAÚJO e VALDIVINA MARIA DE ARAÚJO, ora Agravados, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Francielly Faria Morais. 1.1 Conforme se extrai dos autos de origem (PJD 5567446-57.2025.8.09.0006), os Requerentes alegam (mov. 26) serem proprietários do imóvel localizado na Rua Mirage, Quadra 33, Lote 17, s/n, Jardim Progresso, Anápolis/GO, matrícula nº 21.268, em que o Requerido ocupou por mera tolerância, por ter-se casado com a irmã da Requerente, razão pela qual postulam a imissão na posse e a indenização pelo período de ocupação. 1.1.1 O juízo de origem deferiu o pedido liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos, verbis: Em face do exposto, DEFIRO a liminar de reintegração de posse em favor de Lázaro Lúcio de Araújo e Valdivina Maria de Araújo em relação ao imóvel descrito na inicial (Casa 2 da Rua Mirage, Quadra 33, Lote 17, Jardim Progresso, Anápolis/GO). Expeça-se o respectivo mandado, concedendo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório. No mais, apense-se esse processo ao de n. 5412056-94.2025.8.09.0006. 1.2 Insatisfeito, o Requerido, após citado, interpôs o presente Agravo de Instrumento, postulando a reforma da decisão recorrida, com vista ao indeferimento da tutela provisória de urgência, invocando os princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da função social da posse. 1.2.1 Em suas razões, aduz que “encontra-se na posse do imóvel há mais de vinte e quatro anos, desde 21 de agosto de 2001, exercendo posse de forma mansa, pacífica, contínua e com inequívoco animus domini”, razão pela qual ajuizou ação de usucapião do bem (PJD 5412056-94.2025.8.09.0006); e que fora o Agravante quem construiu, com seus próprios recursos, a residência onde habita. 1.2.2 Verbera que “a origem dessa posse remonta a acordo verbal firmado entre as partes, mediante o qual os próprios agravados transferiram a posse do imóvel ao agravante como forma de compensação por dívida trabalhista”, decorrente de relação laboral informal prestada na Fazenda Padre Sousa e desprovida de direitos básicos. 1.2.3 Alega que não houve posse anterior dos Agravados, nem a ocorrência de turbação ou esbulho recente; que a notificação extrajudicial não serve como prova da caracterização do esbulho, como evidencia a contranotificação que lhes fora enviada em 23/06/2025. 1.2.4 Colaciona arestos para escorar suas teses. 1.2.5 Afirmando presentes os requisitos legais, pugna seja concedido efeito suspensivo ao recurso. 1.2.6 Preparo não comprovado, postulando o Agravante a concessão da gratuidade em seu favor, nesta instância recursal. 1.3 Gratuidade e efeito suspensivo deferidos na mov. 4. 1.4 Na mov. 13, o Agravante manifestou-se quanto à necessidade de manutenção da conexão ou da…
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