Processo 5200072-93.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5200072-93.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. SEGURO DPVAT. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de tripla apelação cível interposta contra sentença que julgou simultaneamente ações conexas de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes para reconhecer a culpa concorrente em 50% de ambas as partes pelo acidente de trânsito. O autor foi prensado pela porta de seu veículo após parar no acostamento e abri-la, sendo atingido por caminhão da ré. A seguradora, denunciada à lide, foi condenada nos limites da apólice. As partes recorrem buscando a reforma da decisão quanto à culpa, valores das indenizações, forma de pagamento da pensão, dedução do DPVAT e ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser acolhida; (ii) saber se a preliminar de julgamento ultra petita quanto ao termo final da pensão deve ser acolhida; (iii) a proporção da culpa concorrente reconhecida na sentença pelo acidente de trânsito; (iv) a adequação dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, bem como a base de cálculo e a forma de pagamento (parcela única ou mensal) da pensão por lucros cessantes; (v) a incidência de juros e correção monetária sobre a obrigação da seguradora, a natureza de sua responsabilidade e o correto local de dedução do seguro DPVAT; (vi) a aplicação da taxa Selic na correção e juros; e (vii) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a condenação da seguradora em honorários advocatícios na lide secundária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece prosperar, uma vez que o apelo do autor apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença. 4. A preliminar de nulidade por julgamento ultra petita quanto ao termo final da pensão é rejeitada, pois a estipulação do limite etário do pensionamento é efeito jurídico da responsabilidade civil, aferido segundo parâmetros normativos e jurisprudenciais, e não se sujeita à autonomia da vontade das partes. 5. A culpa concorrente, fixada em 50% para cada parte, é mantida, pois ambos os envolvidos no acidente contribuíram para o evento danoso por inobservância de normas de trânsito. O autor, ao abrir a porta do veículo em acostamento estreito invadindo a pista, e o condutor do caminhão, ao não dirigir com a cautela e atenção necessárias. 6. A cumulação das indenizações por danos morais e estéticos é lícita, consoante Súmula 387 do STJ. O quantum indenizatório fixado em R$ 40.000,00 (R$20.000,00 para danos morais e R$20.000,00 para danos estéticos) é adequado e proporcional, considerando a gravidade das lesões e sequelas permanentes, a culpa concorrente que reduz as indenizações, e os parâmetros desta Corte. 7. O pagamento da pensão por lucros cessantes em parcela única é faculdade do prejudicado, conforme o art. 950, parágrafo único, do CC/2002, e foi expressamente requerido pelo autor na inicial. 8. A base de cálculo da pensão deve ser a renda comprovada documentalmente (R$ 1.435,29), já que não houve comprovação robusta da renda informal alegada pelo autor. O cálculo deve considerar a incapacidade permanente para a profissão habitual, aplicando-se a redução pela culpa concorrente. 9. Não cabe a aplicação de redutor de deflação na conversão…

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