Processo 5200101-98.2026.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5200101-98.2026.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5200101-98.2026.8.09.0011 Polo ativo: Mayara Da Silva Mendes Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAYARA DA SILVA MENDES em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em síntese, que jamais manteve qualquer vínculo contratual com a instituição financeira ré, mas foi surpreendida ao constatar, por meio de consulta ao Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central do Brasil, a existência de um relacionamento ativo em seu nome iniciado em 07/03/2023. Afirma que a abertura da referida conta não foi por ela solicitada ou autorizada, configurando fraude perpetrada por terceiros. Alega que tal situação lhe causa insegurança e constrangimento. Em razão disso, solicitou liminarmente a suspensão ou cancelamento do registro fraudulento. No mérito, pleiteou a declaração da inexistência da relação jurídica e a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de reparação por danos existenciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. A petição inicial foi recebida no evento nº 7, ocasião em que foram concedidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferida a inversão do ônus da prova e concedida a tutela de urgência para determinar o bloqueio e a suspensão da conta bancária aberta indevidamente, sob pena de multa. A parte ré apresentou contestação no evento nº 27. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a conta foi criada mediante fornecimento de dados pessoais e biometria facial, rechaçou a existência de danos morais indenizáveis e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no evento nº 31. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo juntado no evento nº 34. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº 35), a parte autora manifestou-se no evento nº 40 informando que não há provas novas a serem produzidas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a instituição financeira ré, no evento nº 41, também manifestou não pretender produzir novas provas e requereu o julgamento do processo. É o relatório. Decido. O processo está apto para julgamento, de acordo com o Art. 355, I do CPC, considerando que as provas contidas nos autos bastam para elucidar os fatos e formar o meu convencimento. Diante das preliminares suscitadas, passo a analisá-las. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Contudo, o impugnante limitou-se a formular alegações genéricas, não trazendo aos autos qualquer elemento…

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