Processo 5200131-88.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - C Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5200131-88.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MAYARA ALVES PIRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. CPF: 10.625.931/0001-39 e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc… I – RELATÓRIO Mayara Alves Pires e ajuizaram a presente Ação Declaratória c/c Indenizatória em face de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. e de Morais & Queiroz Palace Hotel Ltda., todos devidamente qualificados, sustentando, em síntese, falhas na prestação dos serviços contratados de ambas as rés, resultando em transtornos e prejuízos. Relataram que em julho de 2023 decidiram retornar ao Brasil vindos da Bolívia, em viagem terrestre com veículo próprio, planejando paradas para descanso ao longo do trajeto. Informaram que no dia 13 de julho de 2023 programaram-se para pernoitar em Frutal, Minas Gerais, efetuando uma reserva de quarto da categoria “Comfort” junto à 2ª ré, Morais & Queiroz Palace Hotel Ltda., por meio da plataforma da 1ª ré, Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda.. Discorreram que a reserva foi confirmada por ambas as rés, com o envio de e-mails ratificando a disponibilidade do quarto. Argumentaram que ao chegarem ao hotel, às 23h40, após mais de 17 horas de viagem sob condições adversas, incluindo chuva, foram surpreendidos com a informação de que o hotel estava superlotado e que a reserva confirmada não seria honrada devido a um erro operacional. Comunicaram que foram orientados a cancelar a reserva na plataforma e a contratar diretamente com o hotel, com tarifas superiores àquelas previamente acordadas, e que após insistência apenas um quarto inferior foi disponibilizado, com camas de solteiro, acarretando-lhes desconforto, especialmente considerando a presença de uma criança de quatro anos. Pontuaram que mesmo após várias tentativas de solução a Booking.com não ofereceu um suporte adequado, somente lamentando a situação e informando que entrariam em contato com o hotel no dia seguinte. Relataram ainda que, 02 (dois) dias após, receberam um e-mail informando que uma taxa de no-show poderia ser aplicada aos autores, agravando a situação de frustração e indignação. Acrescentaram que a falha na prestação dos serviços lhes causou diversos transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, resultando em ofensa à honra, tranquilidade e bem-estar, além de configurar notória afronta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Argumentaram que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva e falha na cadeia de consumo, sendo ambas as rés solidariamente responsáveis pelos danos causados. Requereram, por isso, além da inversão do ônus da prova: (I) que seja declarada a inexistência do débito em relação à suposta taxa de no-show; (II) a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais); (III) que seja reconhecida a responsabilidade solidária das rés pelos danos ocasionados, com a devida condenação. A inicial foi instruída pelos documentos de ID’s. 9909099929 a 9909167359. Custas processuais prévias recolhidas (ID’s. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a…
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