Processo 5200264-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5200264-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5200264-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito AGRAVANTE : MARIA LUIZA DA SILVA CORTES ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374) AGRAVADO : HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUIZA DA SILVA CORTES  contra a decisão proferida nos autos em que litiga com HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A..  Eis o teor da decisão atacada ( 42.1 ): Analiso os pedidos formulados pela parte autora no  evento 19 , por meio dos quais postula a anulação de atos processuais, a nova digitalização de peças e a intimação de perito. 1. Do pedido de nulidade dos atos processuais A parte autora requer a anulação de todos os atos praticados após 25/01/2019, sob o argumento de que teria solicitado, naquela data, que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do procurador Carlos Eduardo Pinheiro, o que não teria sido observado. O pedido não merece acolhimento. A validade dos atos de comunicação processual depende da regular representação da parte nos autos. Conforme se verifica do processo, o instrumento de procuração que constitui o referido advogado, Dr. Carlos Eduardo Pinheiro, somente foi juntado aos autos eletrônicos em 27/07/2023, conforme petição e documentos do  evento 12 . Até a referida data, o procurador não estava formalmente habilitado a representar a parte autora neste feito. Portanto, não havia para o juízo o dever de dirigir as intimações em seu nome. A mera petição informando o desejo de intimação exclusiva, desacompanhada do respectivo mandato, não possui o condão de vincular o juízo e de anular os atos processuais validamente praticados com a intimação dos advogados até então cadastrados. Dessa forma, indefiro o pedido de anulação dos atos processuais. 2. Do pedido de nova digitalização A parte autora postula que sejam novamente digitalizadas diversas folhas do processo, alegando que alguns documentos estariam ilegíveis. Este pedido também deve ser indeferido. Primeiramente, causa estranheza que a alegação de ilegibilidade surja apenas em momento tão tardio. Conforme certidão de digitalização, o processo foi virtualizado em 2022. A parte autora, devidamente intimada, teve tempo suficiente para verificar a íntegra dos autos digitalizados e apontar eventuais inconsistências. A manifestação tardia sobre a qualidade da digitalização denota falta de diligência. Ademais, e de forma definitiva, o atendimento do pleito tornou-se materialmente impossível. Conforme certificado pela Secretaria no  evento 31 , os autos físicos originais foram eliminados em 16/09/2025, em cumprimento ao Edital nº 18/2024. Com a eliminação dos autos físicos, não há mais como proceder a uma nova digitalização das peças. Pelo exposto, indefiro o pedido de nova digitalização de folhas. 3. Das providências quanto ao perito A parte autora requer o prosseguimento do feito com a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação apresentada. As certidões dos  evento 39  informam a impossibilidade de cadastramento e intimação do perito nomeado, Maiocon Silva, por meio do sistema e-Proc, por ausência de registro. Diante do silêncio do profissional e da necessidade de impulsionar o feito, torna-se necessária a adoção de medidas alternativas. Assim, determino que a Secretaria do Juízo realize contato com o perito por meio de e-mail ou outro meio disponível, intimando-o para que, no prazo de…

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