Processo 5200286-42.2024.8.09.0065
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N° 5200286-42.2024.8.09.0065 COMARCA : CIDADE DE GOIÁS-GO RELATOR : ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU APELANTE : LÍDIA ROSA LUZ DAMÁSIO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO : DR. JOSÉ DA ROCHA CUELHO [OAB/GO nº 28.846] PROCURADOR : DRA. CARLA FLEURY DE SOUZA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de lesão corporal de natureza grave, em razão de agressões físicas que resultaram em incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias, com pedido de absolvição por legítima defesa ou insuficiência de provas, desclassificação da conduta e aplicação de causa de diminuição de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da legítima defesa; (ii) saber se há insuficiência probatória a ensejar absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; (iii) saber se a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal leve ou vias de fato, com afastamento da qualificadora; e (iv) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena em razão de provocação da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas por laudo pericial, documentos médicos, registros policiais e prova testemunhal harmônica, que evidenciam a prática de agressões físicas capazes de gerar lesões graves. 4. A alegação de legítima defesa não se sustenta diante da ausência de prova de agressão injusta prévia, bem como da desproporcionalidade da reação adotada. 5. Inexistem dúvidas razoáveis quanto à dinâmica dos fatos, afastando-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6. O conjunto probatório confirma a incapacidade da vítima por período superior a trinta dias, o que mantém a classificação da lesão como grave, sendo inviável a desclassificação pretendida. 7. Não restou demonstrada provocação relevante da vítima apta a justificar a incidência da causa de diminuição de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acolhido o parecer ministerial, recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da materialidade e autoria por meio de prova pericial e testemunhal afasta a absolvição por insuficiência probatória. 2. A legítima defesa exige prova de agressão injusta e reação proporcional, não se configurando quando ausentes tais requisitos. 3. A incapacidade da vítima para as ocupações habituais por período superior a trinta dias caracteriza lesão corporal de natureza grave. 4. A causa de diminuição de pena por provocação da vítima depende de demonstração inequívoca de sua ocorrência.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 1º, I, § 4º e § 10; CPP, art. 386, VI e VII. APELAÇÃO CRIMINAL N° 5200286-42.2024.8.09.0065 COMARCA : CIDADE DE GOIÁS-GO RELATOR : ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU APELANTE : LÍDIA ROSA LUZ DAMÁSIO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO : DR. JOSÉ DA ROCHA CUELHO [OAB/GO nº 28.846] PROCURADOR : DRA. CARLA FLEURY DE SOUZA ACÓRDÃO Vistos, relatados e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.