Processo 5200293-08.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5200293-08.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor da AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA e do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores dos entes públicos requeridos e que, pela carga horária exercida além do serviço ordinário, recebe a verba remuneratória denominada de adicional por serviço extraordinário ou suplementar, cuja natureza jurídica é de horas extras. Continua sustentando que, apesar do caráter da verba, a parte requerida, utilizando-se do disposto no artigo 5º, § 2º, do Decreto Municipal nº 1.648/2019, não inclui o adicional na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e das férias, o que se consubstancia em conduta ilegal, pois tais parcelas devem ser calculadas com base na remuneração. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer o seu direito ao cômputo do adicional por serviço extraordinário ou suplementar na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e das férias, declarando-se a ilegalidade do artigo 5º, § 2º, do Decreto Municipal nº 1.648/2019 e condenando a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais, argumentando, em suma, que o Decreto Municipal nº 1.648/2019 regulamentou o adicional por serviço extraordinário com estrita observância do princípio da legalidade, não havendo irregularidade em seu texto. Reforça que a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário não contempla o adicional pelo serviço extraordinário, além de alegar que referida verba deve ser computada no pagamento do adicional de férias apenas quando o seu recebimento ocorrer pelo período mínimo de 06 (seis) meses imediatamente anteriores ao mês de recebimento, o que não ocorre no caso concreto. Diante de tais fundamentos, requer o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a percepção das diferenças devidas em relação à recusa do ente público no cômputo do adicional por serviço extraordinário ou suplementar na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e das férias. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, por se tratarem de matérias de ordem pública, passo a deliberar acerca de algumas questões prejudiciais e preliminares. 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas…

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