Processo 5200300-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5200300-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : ANA BEATRIZ BOBSIN GROSS ADVOGADO(A) : jael vaneska tobar pizarro (OAB RS072023) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A previsão genérica no sentido da capitalização diária de juros, sem a indicação da taxa diária respectiva, não viabiliza a sua incidência, desatendendo ao dever de informação, à luz do disposto no artigo 46 do CDC, devendo ser reputada abusiva. Precedente da 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Flagrada a abusividade de encargo previsto para a normalidade contratual, mostra-se possível, em fase de cognição sumária, a vedação da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, bem como a sua manutenção na posse do veículo alienado fiduciariamente, medidas condicionadas ao depósito, em juízo, dos valores incontroversos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA BEATRIZ BOBSIN GROSS em face da decisão que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra BANCO PAN S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, nos seguintes termos ( evento 7, DESPADEC1 ): Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. (...) Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustenta a agravante ser possível o deferimento de tutela de urgência no tocante à vedação da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes e à manutenção da posse do bem financiado, a partir do depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, diante da existência de cláusulas abusivas no negócio jurídico havido entre as partes. Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo acolhimento da inconformidade. É o breve relatório. Decido. A discussão devolvida a exame…
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