Processo 5200321-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5200321-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5200321-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : MARCOS RODRIMAR ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : ARLINDA JANAINA MACHADO DE QUADROS (OAB rs091115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS RODRIMAR ANTUNES DA SILVA , nos autos da ação de obrigação de fazer movida em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, da decisão ( evento 62, DESPADEC1 ) proferida nos seguintes termos:   MARCOS RODRIMAR ANTUNES DA SILVA  propôs ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS. Diz ter diagnóstico de distrofia muscular de cinturas autossômica recessiva (CID-10: G71.0), doença neuromuscular degenerativa, progressiva e irreversível, que compromete gravemente a musculatura esquelética e respiratória, causando perda funcional progressiva e dependência total de terceiros para sua sobrevivência.   Que, em razão de sua enfermidade, necessita da prestação de serviços em caráter domiciliar ( home care ).   Requereu, em sede antecipatória do mérito, o fornecimento pelo réu do tratamentos/terapias/insumos/equipamentos postulados na inicial. É o breve relato.     Para a concessão da tutela de urgência exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). A probabilidade do direito diz com plausibilidade de que a razão esteja com quem pede a tutela; o perigo de dano ou risco ao resultado útil envolve a necessidade de sua concessão imediata. Como adverte Kazuo Watanabe,  "deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto. Em razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno e inútil ao fim a que se destina”  ( Da cognição no processo civil , p. 128). Até porque, cuidando-se de medida que precipita os efeitos da tutela jurisdicional, deve ser resguardada, pois, para as hipóteses nas quais o direito da parte que a postula se mostra tão evidente que, já em cognição sumária, pode ser reconhecido. No caso, observo o preenchimento dos requisitos acima. A Constituição Federal, em seu artigo 5º,  caput , ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu artigo 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o artigo 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde sem qualquer limitação ou restrição.  Segundo os  laudos  médicos   anexados ao feito ( evento 1, DOC7  e  evento 1, DOC8 ), a parte autora apresenta   Distrofia Muscular de Cinturas e outros diagnósticos envolvidos. Ainda de acordo com o aludido documento,  "Atualmente, o paciente encontra-se acamado, dependente de ventilação mecânica contínua via traqueostomia, recebendo dieta exclusivamente por gastrostomia. Mantém-se lúcido e orientado, porém com humor deprimido diante da perda abrupta de funcionalidade, tendo interrompido faculdade de Direito e atividades que desempenhava previamente, como tocar violão e teclado. Apresenta fraqueza muscular global grave, incapacidade de movimentação autonoma, ausência de controle esfincteriano, grande dificuldade para vocalização e dependência integral dos…

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