Processo 5200376-24.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5200376-24.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5200376-24.2026.8.09.0051 Parte Autora: Angela Gomes De Souza Silva Parte Ré: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Ângela Gomes de Souza Silva em desfavor de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Dispensável o relatório, em respeito aos princípios instituídos no art. 2º da Lei 9.099/95, considerando o art. 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão. Porém, faço um breve relato do feito. Narra a parte autora, que é titular do benefício previdenciário nº 138.964.956-0, e afirma ter identificado, ao analisar seus extratos bancários, descontos mensais decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que sustenta não ter contratado. Aduz que jamais solicitou ou recebeu cartão físico, não realizou compras nem recebeu faturas mensais para pagamento. Relata que os descontos passaram a incidir automaticamente sobre seu benefício previdenciário, sem esclarecimento de que os valores debitados correspondiam apenas ao pagamento mínimo do suposto cartão de crédito consignado. Sustenta a abusividade da contratação ao argumento de que, no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2025, os descontos efetuados pela instituição financeira limitaram-se à amortização de juros, sem redução efetiva do saldo principal da dívida. Assevera que a prática resultou em verdadeira “dívida perpétua”, uma vez que, mesmo após anos de descontos mensais, o saldo devedor permaneceu praticamente inalterado, caracterizando cobrança abusiva e perpetuada no tempo. Diante disso, requer a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado (RCC), a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 4.824,80, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de ausência de interesse de agir por falta de tentativa de composição administrativa, inépcia da inicial pela ausência de extratos bancários e impugnação ao valor da causa. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, formalizado por assinatura eletrônica e biometria facial, com pleno atendimento ao dever de informação. Salienta a validade do "Termo de Consentimento Esclarecido", pelo qual a requerente teria plena ciência da natureza do produto, que permite saques e compras com amortização mediante desconto em folha. Pontua a efetiva disponibilização e uso do crédito (R$ 1.570,41) na conta da autora, o que demonstraria anuência tácita e atrairia a vedação ao comportamento contraditório, dado o longo período de descontos sem insurgência. Rechaça o pedido de indenização por danos morais ante a inexistência de ato ilícito, asseverando a legalidade do produto e das taxas aplicadas. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da requerente por litigância de má-fé. Alternativamente, requer a compensação do valor creditado…

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