Processo 5200461-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5200461-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5200461-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sustação/Alteração de Leilão RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB RS090486A) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) AGRAVADO : REGINA OURIQUE RENNER TELLES ADVOGADO(A) : VIVIANE APARECIDA DO NASCIMENTO CASSEL (OAB RS102113) AGRAVADO : THOMAS JUNIOR DE ALCANTARA TELLES ADVOGADO(A) : VIVIANE APARECIDA DO NASCIMENTO CASSEL (OAB RS102113) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação anulatória de consolidação de propriedade e de leilão extrajudicial, suspendendo os leilões designados e os efeitos da consolidação da propriedade de imóvel residencial dado em garantia de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal dos devedores fiduciantes para purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que suspendeu os leilões extrajudiciais e os efeitos da consolidação da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A alegação de ausência de intimação pessoal para purgação da mora, exigida pelo art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997, demonstra, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelos devedores fiduciantes. 3. O perigo de dano está configurado pelo risco de alienação do imóvel antes da instrução processual, com potencial perda da moradia familiar, prejuízo de difícil reparação. 4. A medida é reversível e não causa prejuízo irreversível ao credor, cujo crédito permanece garantido pelo próprio imóvel. 5. A matéria demanda dilação probatória incompatível com os limites cognitivos do agravo de instrumento, devendo a análise aprofundada ser realizada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Liminar de suspensão dos leilões extrajudiciais e dos efeitos da consolidação da propriedade mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 932, inc. VIII; Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51633365120248217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 15-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelos devedores fiduciantes, ora agravados,  Regina Ourique Renner Telles  e  Thomas Junior de Alcantara Telles . A decisão recorrida determinou a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 21/05/2026 e 22/05/2026, bem como a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel residencial matriculado sob o nº 28.016 no Registro de Imóveis de Santo Ângelo, sob o fundamento de que há verossimilhança nas alegações de ausência de intimação pessoal…

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