Processo 5200485-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5200485-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5200485-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : MARISA DE BRITO PIRES ADVOGADO(A) : BRUNO NASCIMENTO BOL DA SILVA (OAB RS115243) ADVOGADO(A) : LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RENDA BRUTA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação revisional de contratos bancários, com base nos comprovantes de rendimento apresentados pela própria agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua renda bruta e os descontos decorrentes de empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, mas essa presunção pode ser afastada quando os autos contêm elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. Os documentos apresentados pela própria agravante afastam a presunção de hipossuficiência, pois demonstram renda bruta mensal em quantia incompatível com a finalidade do instituto da gratuidade da justiça. 3. Os descontos relativos a empréstimos consignados decorrem de obrigações voluntariamente assumidas pela parte e não comprovam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. A alegação de violação ao Tema 1.178 do STJ não prospera, pois os documentos pré-constituídos pela própria agravante são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, tornando a prévia intimação uma diligência sem utilidade prática. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARISA DE BRITO PIRES contra a decisão que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): Vistos.  Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA . SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, na qual o autor pretende a concessão da  gratuidade  judiciária. O juízo de origem avaliou a documentação apresentada, a qual embasou o indeferimento do benefício. Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão da matéria por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o recorrente faz jus à  gratuidade  judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A  gratuidade  de  justiça  deverá ser concedida àqueles que…

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