Processo 5200494-72.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5200494-72.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5200494-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : GLAUCO ROBERTO RIBAS ADVOGADO(A) : FILIPE GONCALVES BRODACZ (OAB RS120747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Glauco Roberto Ribas contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, mantendo a sua responsabilidade tributária no polo passivo da demanda e revogando a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinava a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A decisão está assim definida ( 48.1 ): I –  GLAUCO ROBERTO RIBAS  ingressou com  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  no evento 28. Em suma, alegou que: (a) a medida era cabível; (b) o crédito tributário decorria do IPVA vinculado ao veículo de placa ITD7J69, exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025; (c) a propriedade registral ainda remanescia sobre a empresa RIBAS TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA.; (d) a execução fiscal foi redirecionada ao excipiente; (e) a empresa foi formalmente extinta; (f) foi incluído no SERASA; (g) a empresa não foi dissolvida irregularmente, mas sim extinta legalmente por processo de incorporação em setembro/2022; (g) houve sucessão por incorporação, na forma do artigo 132 do CTN, pela empresa GR LOGISTICA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. Liminarmente, pediu o cancelamento do registro no SERASA. Ao final, requereu o acolhimento da medida. O  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , excepto/exequente, apresentou resposta no evento 38. Em síntese, sustentou que: (I) a tutela de urgência deveria ser revogada, pois foi considerada apenas a formalidade da incorporação societária, ignorando a forma como a operação societária restou conduzida, resultando em infração legal, atraindo a responsabilidade pessoal do sócio-administrador, nos termos do artigo 135, III, do CTN; (II) a manutenção da negativação era legal e necessária para resguardar o crédito tributário; (III) a preliminar de inépcia da inicial deveria ser afastada, na medida em que inexistia contradição lógica na exordial, porquanto a pessoa jurídica foi extinta sem a prévia e integral liquidação dos débitos tributários; (IV) a incorporação societária era formalmente regular, mas a maneira em que foi conduzida constituiu infração à lei; (V) ao promover a incorporação transferindo ativos sem garantir a quitação do tributo, o administrador agiu com dolo ou culpa grave, prática que se subsumia ao artigo 135, inciso III, do CTN; (VI) o artigo 132 do CTN estabelecia a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica sucessora, enquanto que o artigo 135 previa a responsabilidade subjetiva do administrador que praticava atos ilícitos; (VII) os artigos 132 e 135 eram compatíveis; (VIII) a “(…)  regularidade formal da extinção da sociedade não afasta a responsabilidade do administrador quando há passivo não liquidado ” (evento 38, RESPOSTA1, fl. 3); (IX) a incorporação societária foi realizada sem a devida quitação dos débitos tributários; (X) a responsabilidade pelo crédito tributário não se limitava à pessoa física do sócio-administrador, mas também se estendia à empresa sucessora que incorporou a sociedade originária, pois implicava a transferência universal de direitos e obrigações, incluindo os débitos fiscais, à empresa incorporadora. Pleiteou a revogação da tutela de urgência, a rejeição da medida, e a inclusão da empresa sucessora e incorporadora GR LOGISTICA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. no polo passivo e a correspondente citação. É O RELATÓRIO. …

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