Processo 5200496-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5200496-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5200496-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : PAMELA REGINA WIENANDTS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA REUNIÃO DE AÇÕES NO MESMO JUÍZO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à petição inicial em ação revisional de contrato bancário, com o objetivo de reunir no mesmo juízo, em uma única demanda, os pedidos formulados em ações distintas ajuizadas contra a mesma instituição financeira e referentes ao mesmo contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à petição inicial para reunião de ações em uma única demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é recurso com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, e a decisão que determina emenda à inicial para reunião de ações não se enquadra em nenhuma delas. 4. O STJ, no julgamento dos REsp n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT (Tema 988), flexibilizou o princípio da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, mas a mitigação exige urgência que justifique o cabimento excepcional do recurso. 5. No caso, não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade, pois eventual prejuízo decorrente da decisão agravada pode ser impugnado por recurso de apelação, caso a petição inicial venha a ser indeferida pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina emenda à petição inicial para reunião de ações em uma única demanda não é agravável, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, e a ausência de urgência afasta a mitigação excepcional admitida pelo STJ no Tema 988. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 485, inc. I, 932, inc. III, 1.015 e 1.019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.696.396/MT e REsp n.º 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51106089620258217000, Rel. Des. Ricardo Pippi Schmidt, j. 05-05-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  PAMELA REGINA WIENANDTS  contra decisão que determinou a emenda à petição inicial nos autos da ação revisional n. 50067700320268210017/RS ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.  A parte agravante busca a reforma da decisão, conforme razões recursais . Colaciona jurisprudência. Vieram os autos conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO É de ser decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. A  decisão  contra a qual se insurge a parte agravante está assim redigida:   Trata a presente AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO  em que a parte autora  PAMELA REGINA WIENANDTS  requer a revisão de juros de empréstimo bancário contratado junto ao réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em consulta realizada junto ao sistema E-proc, verifico que tramita  outras demandas envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato. Ainda que a presente ação seja revisional de juros e o processo 5006933-80.2026.8.21.0017 trate-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA, ambos pedidos envolvem o contrato 6057581398. Como as…

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