Processo 5200506-86.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5200506-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : ANDERSON PERRONE ALFONSO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a renda líquida do agravante, considerados os descontos de empréstimos consignados, autoriza a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema 1.178, veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade de justiça requerida por pessoa natural, exigindo análise individualizada da situação concreta, com oportunidade de contraditório prévio, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. O parâmetro de cinco salários mínimos, adotado como referencial pelo TJRS, não é critério rígido ou excludente, devendo ser considerado o rendimento líquido, isto é, a renda bruta subtraídos os descontos legais obrigatórios. 3. No caso concreto, a renda líquida mensal do agravante, após os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, supera o parâmetro de cinco salários mínimos, sendo as custas processuais simuladas incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. 4. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados e financiamentos, por resultarem de opção pessoal de gestão financeira, não evidenciam, por si sós, hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON PERRONE ALFONSO contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Eis a decisão atacada ( evento 14, DESPADEC1 ): Vistos. 1. A interpretação do CPC, em consonância com a garantia constitucional de acesso à justiça, não exige que a situação econômico-financeira do pleiteante do benefício seja de miserabilidade. Contudo, insta salientar que cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da Justiça. No caso dos autos, da análise dos demonstrativos de pagamentos juntados no evento 12, DECL1 e evento 12, CHEQ2 , denota-se que o rendimento mensal bruto da autora ultrapassa o patamar utilizado por este juízo para concessão da benesse pleiteada, qual seja de rendimentos brutos no valor de até 05 salários mínimos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Desta forma, intime-se a parte autora para que recolha as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, ou para que se manifeste sobre eventual pretensão de parcelamento das custas, hoje autorizada pelo art. 98, §6º, do CPC. 2. Outrossim, observo ser necessário o adiantamento da despesa processual destinada à remuneração de conciliadores e mediadores que vierem a atuar no processo. Em face do exposto, considerando (a) a obrigatoriedade da realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do CPC, exceto nas…
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