Processo 5200511-54.2025.8.09.0024

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5200511-54.2025.8.09.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira                                                       APELAÇÃO CÍVEL Nº 5200511-54.2025.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS JUIZ DE 1º GRAU: DR. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO VOTORANTIM S/A APELADO : MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA     VOTO     Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.   Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S/A contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de multa administrativa aplicada pelo PROCON do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS.   A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade do procedimento administrativo que culminou na sanção, abordando as teses de (i) violação à dialeticidade recursal; (ii) incompetência do PROCON para julgar o mérito da relação consumerista; (iii) ausência de fundamentação da decisão administrativa; (iv) inexistência de falha na prestação do serviço por ocorrência de fato de terceiro; e (v) desproporcionalidade da multa.   Pois bem. Sem delongas, tenho que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor.   Inicialmente, o apelado, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante se limitou a reproduzir as alegações da petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, a preliminar não merece prosperar.   O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada.   Analisando as razões recursais, verifica-se que, embora a parte apelante reitere argumentos já expendidos na exordial, ela o faz em contraposição direta aos fundamentos adotados pelo juízo a quo para julgar a demanda improcedente, como a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a validade do ato administrativo.   A repetição de teses não configura, por si só, ausência de dialeticidade, desde que a argumentação seja suficiente para demonstrar o inconformismo e impugnar os pilares da decisão judicial, o que ocorre no presente caso.   Dessa forma, tendo o apelante exposto de forma clara os motivos de sua insurgência e os fundamentos para a reforma do julgado, possibilitando o pleno exercício do contraditório pela parte adversa, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.   Rejeito, pois, a preliminar. Passo ao mérito.   O Procon é um órgão de defesa do consumidor, criado para a proteção das relações consumeristas, fazendo cumprir as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto Federal nº 2.181, 20 de março de 1997, e, por isso, tem plenos poderes, para julgar e aplicar as sanções administrativas definidas por estas legislações.   A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao descrever quais os órgãos integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), assim dispõe:   Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.   Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que…

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