Processo 5200513-78.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5200513-78.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5200513-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : GELSON ADILSON PERGHER DE LARA ADVOGADO(A) : AIRTON CARRE CHAGAS (OAB RS032173) AGRAVANTE : NATALIA JESKE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AIRTON CARRE CHAGAS (OAB RS032173) AGRAVADO : ERENI DOS SANTOS DIAS ADVOGADO(A) : DIEGO DE ALMEIDA (OAB RS069133) ADVOGADO(A) : SÉRGIO VASCONCELOS GUTERRES (OAB RS031657) ADVOGADO(A) : Giuseppe Ramos Maragalhoni (OAB RS081212) ADVOGADO(A) : Giuseppe Ramos Maragalhoni EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE QUE NÃO LITIGA SOB O ABRIGO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NA FORMA DOBRADA. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu a alegação de impenhorabilidade. A parte agravante que não litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, foi intimada para recolher as custas na forma dobrado,  nos termos do art. 1.007 do CPC. O prazo transcorreu  in albis , resultando na ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a falta de comprovação da hipossuficiência econômica, seguida da ausência de recolhimento das custas recursais mesmo após intimação, acarreta a deserção do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007, caput e § 4º, do CPC impõe o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso e, em caso de ausência, possibilita a intimação para pagamento em dobro, sob pena de deserção. Descumprida a intimação para recolhimento, configura-se a deserção e o não conhecimento do recurso. Jurisprudência do TJRS corrobora que o não recolhimento das custas recursais implicam deserção e o não conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não conhecido por deserção. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53881837020238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 05-02-2024; Apelação Cível, Nº 50027058920178210013, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 25-09-2023.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  GELSON ADILSON PERGHER DE LARA  e NATALIA JESKE DOS SANTOS , nos autos da ação de execução de título extrajudicial, movida por ERENI DOS SANTOS DIAS , em face da decisão interlocutória proferida no  evento 60, DESPADEC1 , nos seguintes termos:    1. Frente à penhora de valores através do Sisbajud, vem a parte executada arguir a impenhorabilidade da quantia, alegando tratar-se de verba salarial/alimentar.  Verifica-se que a alegação de tratar de verba salarial veio desacompanhada de prova hábil, pois no extrato juntado aos autos não há registro de crédito de valores (transferência, PIX) de modo que não é possível averiguar a origem dos valores bloqueados por Sisbajud, logo não restou demonstrada os valores penhorados tenham natureza salarial/alimentar como alegado, motivo pelo qual desacolho a alegação de impenhorabilidade por afronta ao art. 833, IV, CPC.  2. Tocante ao pedido de parcelamento nos moldes do art. 916, CPC, é direito que deveria ter exercido no prazo para embargos que há muito já transcorreu. O parcelamento requerido…

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