Processo 5200561-40.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5200561-40.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Sabará
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5200561-40.2023.8.13.0024/MG AUTOR : FLAVIA REGINA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SAMUEL BOECHAT DE SOUSA (OAB MG204156) RÉU : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) SENTENÇA   I – Relatório: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo a fazer um breve resumo dos fatos. FLAVIA REGINA ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, alegando, em síntese, que adquiriu pacote aéreo de viagens com a Ré com destino para Orlando, nos Estados Unidos da América, na data de 05/10/2023 e retorno em 15/10/2023, pedido n° 764476563, da linha PROMO, no valor de R$2.727,00. Contudo, foi surpreendida por comunicados públicos de que a Ré cancelou os bilhetes de embarque da linha PROMO, a mesma da qual adquirira suas passagens aéreas. Afirma que, em virtude do cancelamento dos voos, foi obrigada a realizar a compra de outras passagens em outra companhia aérea. Sustentara que sofreram danos de ordem material e moral e pretendem a reparação. A ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada (Evento 22 (doc 1)), sendo decretada sua revelia (Evento 25 (doc 1)). Em contestação (Evento 17 (doc 1)), a ré  arguiu preliminar de carência de ação por audência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a ocorrência de onerosidade excessiva e a inexistência de ato ilícito e de danos morais, informando sobre seu processo de recuperação judicial. II – Fundamentação: Preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir O interesse de agir, como condição da ação, deve ser compreendido na verificação de utilidade da prestação jurisdicional, realizada a partir dos fatos abstratamente narrados na inicial. Nesse sentido é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.  Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática , o que será o suficiente para justificar o tempo, energia e dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não as condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência de ação por falta de interesse de agir. ( Manual de Direito Processual Civil . 2. ed. São Paulo: Método, 2010. p. 87). Sob tal premissa, a análise da utilidade da prestação jurisdicional importa na dupla verificação de sua necessidade e adequação.  No caso dos autos, a alegação contida na inicial no sentido de que em razão de falha na prestação do serviço pela ré houve a rescisão do contrato, por si só, já demonstra a necessidade e a adequação do provimento cominatório de mérito pretendido. Em consequência, rejeito a preliminar . II.2 –…

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