Processo 5200595-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5200595-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE : JANICE ANTONIO SILVEIRA ADVOGADO(A) : CARLA AGUIAR SANTOS (OAB RS087295) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIEDADE E POSSE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A utilização da construção pretoriana da exceção de pré-executividade não deve ser admitida com completa amplitude, uma vez que a defesa dos devedores, em regra, deve ser feita por meio de embargos à execução, ou impugnação, dependendo da natureza do título exequendo, se extrajudicial ou judicial. Apenas em casos especiais e restritos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, matérias de ordem pública; ou quando não há necessidade de instrução probatória, impõe-se seu acolhimento como forma de não submeter o executado à eventual constrangimento. No caso dos autos, a verificação da legitimidade passiva da executada para responder pelos débitos de IPTU, diante da alegação de que nunca foi proprietária ou possuidora do imóvel, demanda análise fática que transcende o exame superficial dos documentos e exige dilação probatória, inviabilizando o acolhimento da objeção na via estreita da exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANICE ANTONIO SILVEIRA contra a decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA / RS , rejeitou a exceção de pré-executividade. Em suas razões, a agravante sustentou a sua ilegitimidade passiva para figurar na execução fiscal, afirmando que nunca foi proprietária ou possuidora dos imóveis geradores do IPTU executado (lotes 024 e 025 da quadra 0158, setor 363, objeto das inscrições municipais n.ºs 363.0158.024 e 363.0158.025). Referiu que os referidos bens pertencem à empresa Boianovski Negócios Imobiliários Ltda. e a Alexander Costa Braz. Alegou que há equívoco no cadastro municipal e inexistência de responsabilidade tributária, sustentando a nulidade do título executivo e a inexistência de débito em seu nome. Destacou que o Município já realizou a alteração cadastral para constar o nome dos reais proprietários, mas as execuções fiscais continuam sendo direcionadas contra si. Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e protestos, bem como o provimento do recurso para extinguir a execução fiscal em relação a si ou determinar a substituição do polo passivo pelos reais proprietários e possuidores. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja declarada a sua ilegitimidade passiva e a inexigibilidade do débito tributário. Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve o relato. DECIDO. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI 1 , do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII 2 , do Código de Processo Civil. A utilização da construção pretoriana da exceção de pré-executividade não deve ser admitida com completa amplitude, uma vez que a defesa dos devedores, em regra, deve ser feita por meio de embargos à execução, ou impugnação, dependendo da…
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