Processo 5200607-26.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5200607-26.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5200607-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : JORGE SCHUCH MAHL ADVOGADO(A) : GLÉDISON NUNES SILVEIRA (OAB RS064431) ADVOGADO(A) : DOUGLAS TUCHTENHAGEM (OAB RS133255) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Definir se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, especialmente diante da alegada abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O deferimento de tutela de urgência em ações revisionais de contrato bancário exige, cumulativamente, nos termos do entendimento do STJ fixado no REsp n.º 1.061.530/RS: que a ação questione integral ou parcialmente o débito; que a cobrança indevida seja demonstrada com base na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e que seja prestada caução idônea ou depositado o valor incontroverso. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada, de 12,49% ao mês e 341,50% ao ano, supera em mais de 300% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, de 3,43% ao mês e 49,89% ao ano, o que demonstra, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. 3. A medida é reversível, pois, em caso de improcedência da ação, a instituição financeira poderá cobrar os valores devidos com os encargos contratuais correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento:  A concessão das medidas liminares em ação revisional de contrato bancário exige a presença de três requisitos, cumulativamente: a) que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) que a alegada cobrança indevida seja demonstrada com fundamento na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e c) que seja prestada caução idônea ou depositado o valor suficiente ao juízo da parte tido por incontroverso. Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 300 e art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 10/03/2009. TJRS, Agravo de Instrumento, n.º 51269640620248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 23-08-2024; Agravo de Instrumento, n.º 51146425120248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 26-07-2024; Agravo de Instrumento, n.º 53362918820248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 21-02-2025; Agravo de Instrumento, n.º 50862215120248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 06-12-2024; Agravo de Instrumento, n.º 50827177120238217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado…

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