Processo 5200612-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5200612-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5200612-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cessão de Direitos RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : ADWAY PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : Mariana Porto Koch (OAB RS073319) AGRAVADO : JOSIANE KLEIN MARQUES ADVOGADO(A) : DAVI NETO GALEGO (OAB RS121936) ADVOGADO(A) : TIAGO BERTOTE NETO SILVEIRA (OAB RS084676) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE SOBRE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que reconheceu a existência de relação de consumo e inverteu o ônus da prova, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo contrato particular de promessa de cessão de direitos de posse sobre lote de terreno com benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) a viabilidade da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido quanto à alegação de decadência, pois a matéria não foi apreciada na origem. 2. A agravada, pessoa física que adquiriu direitos possessórios sobre imóvel para fins de moradia, enquadra-se no conceito de consumidora como destinatária final do bem, nos termos do art. 2º do CDC. 3. A agravante, sociedade empresária com objeto social voltado à administração, locação, loteamento e compra e venda de imóveis próprios, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, independentemente da denominação formal atribuída ao contrato ou da alegação de que cedeu direitos possessórios para liquidação de ativos. 4. O contrato deve ser interpretado pela sua real intenção e realidade fática, conforme o art. 112 do CC/2002, sendo irrelevante o nomen iuris do instrumento para fins de incidência do CDC, cujo conceito de produto abrange qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, nos termos do art. 3º, § 1º, do CDC. 5. Reconhecida a relação de consumo, a inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica da consumidora para demonstrar as causas das falhas estruturais do imóvel, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC; subsidiariamente, mesmo em relação civil, seria aplicável a redistribuição do ônus da prova à parte com melhores condições de produzi-la, conforme o art. 373, § 1º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantendo-se a decisão que aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 3º § 1º e 6º, inc. VIII; CC/2002, art. 112; CPC/2015, arts. 373, inc. I, II e § 1º e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADWAY PARTICIPACOES LTDA contra decisão que aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em que contende com  JOSIANE KLEIN MARQUES . Eis os termos da decisão agravada ( evento 85, DESPADEC1  ): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos no  evento 70, EMBDECL1  pela parte ré, ADWAY PARTICIPAÇÕES LTDA, contra a decisão interlocutória proferida no  evento 65, DESPADEC1 . I. DOS EMBARGOS E DAS CONTRARRAZÕES A embargante…

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