Processo 5200636-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5200636-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVADO : FELIPE ANDRE ACHTENBERG (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA GEWEHR (OAB RS098424) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR MANTIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA DESOCUPAÇÃO POR RAZÕES SOCIAIS. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO DE CAUÇÃO CORRESPONDENTE A ALUGUÉIS DO PERÍODO. RÉ EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. ART. 300, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DISPENSA DA CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL AO AUTOR. 1 . É possível a dispensa da caução prevista no art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil quando demonstrado que a exigência de garantia financeira compromete a subsistência da parte economicamente hipossuficiente. 2 . Hipótese em que a ré, trabalhadora informal de baixa renda, reside com filha dependente, diagnosticada com transtorno do espectro autista, sendo a renda familiar composta, em essência, por benefício assistencial de valor modesto. 3 . A imposição de caução equivalente a aluguel mensal, como condição para fruição do prazo humanitário de 60 dias concedido para desocupação voluntária do imóvel, esvazia a própria finalidade social da medida e antecipa, por via econômica, o desalojamento que se buscou postergar. 4 . Ausência de prejuízo irreparável ao autor, notadamente diante da demora no cumprimento da ordem liminar por ausência de fornecimento dos meios materiais necessários à diligência. 5 . Dispensa da caução que não impede eventual cobrança dos valores correspondentes ao período de ocupação pela via própria, caso reconhecido o direito material do autor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDEREZA DORS contra a decisão interlocutória ( 16.1 ) que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por FELIPE ANDRÉ ACHTENBERG , manteve a medida liminar de reintegração de posse anteriormente deferida ( 3.1 ), mas suspendeu a execução da ordem de desocupação pelo prazo de até 60 dias por razões sociais, condicionando a permanência temporária da ré ao depósito judicial de caução de danos correspondente ao valor de aluguel por esse período. Em suas razões (Evento 1 do recurso), a agravante, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, alegou que a exigência de caução financeira é incompatível com sua condição de extrema vulnerabilidade social e econômica. Informou que atua como diarista autônoma, com rendimentos modestos e flutuantes, e que a única renda estável do núcleo familiar provém do benefício de prestação continuada recebido por sua filha portadora de transtorno do espectro autista (NB 1792442030), no valor mensal de R$ 810,50. Sustentou que as estimativas de aluguel apresentadas pelo autor, que variam entre R$ 480,00 e R$ 880,00 mensais, superam ou comprometem substancialmente a subsistência familiar, inviabilizando na prática a suspensão concedida. Argumentou que a inércia do próprio agravado, que deixou de fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários para o cumprimento do mandado expedido em janeiro de 2026, afasta a urgência e demonstra que a postergação temporária da medida não acarreta prejuízo imediato ao autor. Requereu o provimento do agravo de instrumento para afastar a exigência de caução financeira como condição de permanência provisória no imóvel, resguardado…
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