Processo 5200646-23.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5200646-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO AGRAVANTE : LUIZ RENATO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) AGRAVADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial e oral requerida pela parte ré em ação revisional de contrato bancário. A agravante sustenta o cabimento do recurso pela tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, e alega cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova pericial e oral é impugnável por agravo de instrumento, com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de produção de prova não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo a matéria impugnável em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 2. A mitigação da taxatividade, admitida pelo STJ no Tema 988, exige urgência qualificada, caracterizada pela inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, com risco de perecimento do direito ou prejuízo irreparável. 3. A alegação de que a apreciação da matéria apenas em apelação seria inútil, por poder acarretar anulação da sentença por cerceamento de defesa, não configura a urgência exigida, pois o eventual reconhecimento do cerceamento é desfecho processual previsto no ordenamento e perfeitamente sanável pela via recursal ordinária. 4. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir fundamentadamente as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, cabendo a revisão desse ato ao Tribunal no julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não autoriza a mitigação da taxatividade pelo Tema 988/STJ, pois a questão do cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelação, sem risco de perecimento do direito ou prejuízo irreparável. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 932, inc. III, 1.009, § 1º e 1.015 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Renato Silva dos Santos em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de revisão de contrato movida contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 39, DESPADEC1 ): Vistos. Ciente das manifestações retro. A parte autora pugna pela produção de prova pericial. Contudo, entendo que a diligência requerida se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque os elementos constantes dos autos já se revelam suficientes para formação do convencimento deste Juízo, sendo certo que a controvérsia posta demanda, precipuamente, análise documental e jurídica acerca da…
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